JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001214-52.2017.5.05.0006

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0001214-52.2017.5.05.0006, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA, OPOSTOS PELA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. AVANÇOS DE NÍVEL SALARIAL. DESCUMPRIMENTO DAS NORMAS INTERNAS 302.25.12 E 30-04-00 DA PETROBRAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 452 DO TST. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. Verifica-se que a decisão embargada não se ressente de nenhuma omissão, contradição ou obscuridade. Na realidade, a parte nem mesmo aponta a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, limitando-se a postular a incidência ao caso da Súmula 294 do TST. A esse respeito, todavia, esta Turma expressamente consignou que, sendo a pretensão do autor exatamente o reconhecimento da incorporação das normas 302.25.12 e 30-04-00 ao seu patrimônio jurídico, a ensejar a concessão das progressões segundo as regras nelas estabelecidas, a prescrição aplicável é a parcial. A lesão, nesse caso, é de trato sucessivo, e se renova mês a mês. A decisão proferida por esta Turma julgadora se encontra devidamente fundamentada, resolvendo de forma lógica e coesa as questões postas em juízo, não havendo o que sanar ou prover. Eventual alegação de error in judicando ou de divergência entre as Turmas deve ser objeto de recurso próprio. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001214-52.2017.5.05.0006. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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