- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 21/03/2024
- Data de publicação
- 26/03/2024
TST – Embargos de Declaração 0001406-36.2014.5.05.0023, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 21/03/2024, p. 26/03/2024
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO. PETROBRAS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO (AVANÇOS DE NÍVEIS POR DESEMPENHO). INOBSERVÂNCIA DA NORMA INTERNA 302-25-12. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. 1 - Trata-se de embargos de declaração opostos pela reclamada onde se alega a existência de omissão e obscuridade no julgado que reconheceu a incidência da prescrição parcial ao pedido de diferenças salariais. 2 - Esta Subseção foi bastante clara ao prolatar a decisão, fundamentando o acórdão em jurisprudência firmada por este TST em torno do tema debatido, que entende incidir a hipóteses como a destes autos a Súmula 452 do TST, pois se trata de pretensão fundada em descumprimento das determinações constantes do regulamento interno da empresa, e não em alteração contratual por ato unilateral da empregadora. 3 - Esse entendimento decorre do fato de que o pedido se ampara em disposições de norma interna (302-25-12, de 1984) cujas cláusulas aderiram ao contrato de trabalho da reclamante, nos moldes do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST, não alcançando a obreira, portanto, as alterações promovidas pela empregadora posteriormente. 4 - Nesses termos, não há vícios a sanar. Embargos de declaração conhecidos e não providos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0001406-36.2014.5.05.0023. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 21/03/2024. Juntado aos autos em 26/03/2024.)
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