- Relator(a)
- Liana Chaib
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 12/12/2023
- Data de publicação
- 15/12/2023
TST – Embargos de Declaração 0000336-69.2014.5.05.0221, Rel. Liana Chaib, 2ª Turma, j. 12/12/2023, p. 15/12/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL - DIFERENÇAS SALARIAIS - PROMOÇÕES PREVISTAS EM REGULAMENTO DA PETROBRAS - NORMA INTERNA 302-25-12 - SÚMULA 452 DO TST. VÍCIOS INEXISTENTES. Na hipótese, este Colegiado fundamentou que " prescrição total tem lugar na hipótese do reconhecimento de alteração do contrato, ao passo que, no caso em apreço, constata-se apenas o descumprimento de norma interna da empresa, a qual previa a promoção reivindicada, mercê do que se operou a prescrição parcial, por encerrar o pagamento de prestações sucessivas " e que " a parcela em questão se renova a cada vencimento, visto que a matéria envolve o não pagamento de prestações sucessivas por preterição de promoções, implicando no descumprimento contratual, e não na alteração contratual, situação regida pela Súmula nº 294 do TST ". Em seguida, foram citados precedentes desta Corte envolvendo o mesmo debate e a mesma reclamada, em especial o AG-E-RR-1411-32.2014.5.05.0161 da SDI-1 do TST. Acrescente-se, outrossim, que mesmo em relação aos pedidos de diferenças decorrentes do cancelamento da norma interna da Petrobrás 30.04.00, a jurisprudência entende que é parcial a prescrição, nos moldes da Súmula nº 452 do TST. Precedentes. Logo, não evidenciados quaisquer dos vícios especificados nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, não se viabiliza a oposição dos embargos de declaração. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000336-69.2014.5.05.0221. Relator(a): LIANA CHAIB. Data de julgamento: 12/12/2023. Juntado aos autos em 15/12/2023.)
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