- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020949-34.2014.5.04.0029, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DA PARTE. ARTIGO 794 DA CLT. 1. Na hipótese, o reclamante requer seja explicitado se a reclamada foi efetivamente representada, através do sindicato representativo de sua categoria com base territorial no local da prestação dos serviços, o Sindicato da Indústria de Produtos Farmacêuticos no Rio Grande do Sul. 2. Contudo, o Tribunal Regional decidiu a controvérsia de forma favorável ao reclamante, aplicando ao caso o entendimento da Súmula 374 do TST. Manteve a sentença quanto ao enquadramento sindical do obreiro junto ao Sindicato dos Propagandistas, Propagandistas-Vendedores e Vendedores de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul, subsistindo, consequentemente, as vantagens outorgadas pelas normas coletivas respectivas, e negou provimento ao recurso ordinário da reclamada. 3. A arguição de nulidade do acórdão regional é inócua, ante a ausência de prejuízo da parte, em consonância com o disposto no art. 794 da CLT. Agravo de instrumento não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. TRABALHO EXTERNO. DIFERENÇAS SALARIAIS. INDENIZAÇÃO PELA RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO PELO USO RESIDENCIAL. DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO. DIVISOR 200. Caso em que a parte agravante traz em suas razões recursais a demonstração de seu inconformismo. Contudo, não apresenta argumentos capazes de invalidar os fundamentos da decisão agravada, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso. Agravo de instrumento não provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. AÇÃO PROPOSTA ANTES DA LEI 13.467/2017. Nos termos da Súmula 219, I, do Tribunal Superior do Trabalho, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. No caso dos autos, observa-se que o reclamante não foi assistido pelo sindicato da categoria profissional. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020949-34.2014.5.04.0029. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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