- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 18/09/2024
- Data de publicação
- 20/09/2024
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020660-80.2017.5.04.0002, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 18/09/2024, p. 20/09/2024
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N . º 13.015/2014. ENQUADRAMENTO SINDICAL. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. NORMA COLETIVA APLICÁVEL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Hipótese em que a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que o enquadramento sindical de empregado pertencente à categoria diferenciada (propagandista / vendedora da indústria farmacêutica) deve ser definido pela regra da base territorial do local da prestação dos serviços, nos termos do art. 8 . º, II, da CF, sendo inaplicável a Súmula 374/TST. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Decisão proferida em consonância com o item III da Súmula 219 desta Corte, segundo o qual são devidos os honorários advocatícios por mera sucumbência, quando o Sindicato atua na condição de substituto processual. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso do sindicato autor para conceder-lhe os benefícios da assistência judiciária gratuita em razão do simples requerimento da entidade sindical. Por observar possível violação do artigo 1 . º da Lei 1 . 060/50, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PROVA CABAL DE HIPOSSUFICIÊNCIA. Nos termos da Súmula 463, II, do TST, "no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Assim, para esta Corte Superior, com ressalva de entendimento desta Relatora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita a entidade sindical, ainda que na condição de substituta processual, depende de prova da insuficiência econômica, o que não ficou comprovado nos autos. Nesse quadro, não havendo demonstração quanto à impossibilidade de pagamento das despesas processuais pelo sindicato, não há falar em concessão do benefício da justiça gratuita. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020660-80.2017.5.04.0002. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 18/09/2024. Juntado aos autos em 20/09/2024.)
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