JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000109-55.2022.5.06.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000109-55.2022.5.06.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDADA NO ART. 966, II E V, DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, DE OFENSA AO ART. 7°, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 E DE CONTRARIEDADE À SÚMULA 382 DO TST. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL QUE ESTABELECE REGIME JURÍDICO ÚNICO. TRANSMUDAÇÃO AUTOMÁTICA DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGADO NÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DESCONSTITUTIVO. 1. Cuida-se de ação rescisória, calcada no art. 966, II e V, do CPC de 2015, em que se busca a rescisão de acórdão mediante o qual o TRT confirmou a sentença em que se (i) reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar a lide em relação ao período posterior à transmudação de regime, diante da invalidade da transformação automática de regime jurídico por ausência de prestação de concurso público, (ii) afastou a alegação de prescrição bienal e (iii) condenou o Estado de Pernambuco ao pagamento de FGTS. 2. O TRT julgou improcedente o pleito desconstitutivo, aplicando as Súmulas 343 do STF e 83 do TST. 3. Muito embora o pedido deduzido na ação rescisória seja improcedente, é certo que, diferentemente do entendimento firmado pela Corte Regional, não se aplica o óbice das Súmulas 343 do STF e 83 do TST. Afinal, em 18/9/2017, foi publicado acórdão em que o Tribunal Pleno do TST, ao julgar o ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018, entendeu que, caso o servidor público fosse estável, nos termos do art. 19 do ADCT, seria válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário, sendo vedada, todavia, a investidura em cargo de provimento efetivo. 4. In casu , o Réu foi admitido em 13/9/1984, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988 (5/10/1988), sem concurso público e com vínculo de emprego celetista, passando a se submeter ao regime jurídico único estatutário em 22/08/199 0 , em decorrência da edição da Lei Complementar 3/1990, do Estado de Pernambuco. Com isso, o Estado de Pernambuco deixou de recolher o FGTS do Réu. 5. No acórdão rescindendo, o TRT considerou inválida referida transmudação. Logo, a decisão guarda consonância com o decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, observado o óbice do art. 37, II, da Constituição da Federal, porquanto o Réu não gozava da estabilidade prevista no art. 19 do ADCT, tendo sido contratado menos de cinco anos antes da data da promulgação da Constituição de 1988. Consequentemente, independentemente da edição da lei estadual que dispôs sobre a transmudação de regime jurídico, inexiste possibilidade de transformação automática do regime celetista em estatutário, conforme julgamento da ADI 1.150/RS pelo STF e da ArgInc-105100-93.1996.5.04.0018 pelo TST. 6. Constatada a impossibilidade de transmudação automática de regime de servidor não estável (admitido menos de cinco anos da data da promulgação da Constituição Federal), é de concluir que não houve extinção do contrato de emprego em agosto de 1990, pelo que inaplicável a Súmula 382 do TST e a prescrição bienal. Como o contrato de trabalho do Réu (reclamante) apenas se encerrou em 29/4/2016, com a aposentadoria do trabalhador, cinco meses antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em 8/9/2016, tem-se que o prazo bienal para o ajuizamento da reclamação trabalhista foi observado. Incólume, portanto, o art. 7°, XXIX, da Constituição Federal, não havendo espaço para o corte rescisório embasado na violação manifesta desse dispositivo (art. 966, V, do CPC de 2015). Precedentes desta SBDI-2. 7. Nesse contexto, também não há falar em incompetência da Justiça do Trabalho (art. 966, II, do CPC de 2015), tendo em vista que, reconhecida a invalidade da transmudação automática de regime jurídico, o vínculo de emprego do Réu foi celetista em sua integralidade, atraindo a competência desta Justiça Especializada. Recurso ordinário conhecido e não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. Conforme diretriz preconizada pelos itens II e IV, da Súmula 219 do TST, cuja redação foi atualizada após a vigência do CPC de 2015, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em ação rescisória, por mera sucumbência. Em se tratando de ação rescisória, que possui indiscutível natureza civil, a incidência de honorários advocatícios rege-se pelas disposições do processo civil. Desse modo, não procede a pretensão de redução do percentual de 10% para 5%, com amparo no art. 791-A da CLT, pois fixada a condenação dentro dos limites legais, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no § 2º do art. 85 do CPC de 2015, bem como em juízo de proporcionalidade e razoabilidade. Recurso ordinário conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000109-55.2022.5.06.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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