- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011733-82.2019.5.15.0024, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATO DE FACÇÃO. NÃO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. SÚMULA 331, IV, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, o Tribunal Regional do Trabalho, soberano na apreciação do conjunto fático-probatório, afastou a regularidade do contrato de facção e reconheceu a responsabilidade subsidiária das Recorrentes, evidenciando a existência de contrato de prestação de serviços entre as Reclamadas. Nesse sentido, a Corte de origem, no acórdão recorrido, destacou a confissão das Reclamadas acerca da celebração de "contrato de prestação de serviços", bem como a ingerência da segunda e da terceira Rés na primeira, ante a existência de " cláusulas do contrato que preveem, inclusive, a responsabilidade da prestadora comprovar o pagamento das obrigações trabalhistas, sob pena de retenção de valores ", fato que descaracteriza o contrato de facção. Concluiu, assim, que o caso se trata de terceirização de serviços, e não de típico contrato de facção, de modo que reconhecida a incidência da Súmula 331 do TST e, por conseguinte, a responsabilidade subsidiária da segunda e da terceira Reclamada. 3. Nesse contexto, conclusão em sentido contrário, como pretendem as Agravantes, demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. Assim, verificado o fenômeno da terceirização de atividades, a responsabilidade subsidiária das tomadoras há de ser mantida, sob pena de contrariedade ao entendimento consagrado no aludido verbete sumular. Incide o óbice da Súmula 331, IV, do TST, restando inviabilizado o processamento do recurso de revista. 5. Encontrando-se, pois, a decisão regional em conformidade com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho, não se configura a transcendência política. Do mesmo modo, não há falar em questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); nem tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011733-82.2019.5.15.0024. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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