JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002772-07.2011.5.02.0086

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
14/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002772-07.2011.5.02.0086, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RELAMADA BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 I. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das normas vigentes na data da contratação, no caso de empregado que se aposentou após a edição das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, afrontou o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO I. Segundo a teoria da asserção, a legitimidade passiva é examinada em conformidade com as alegações formuladas pelo autor na petição inicial, consolidando a formação triangular do processo, que vincula os sujeitos da lide e o magistrado. Ademais, no primeiro momento, não há necessária vinculação entre a procedência, ou não, da pretensão e a legitimidade passiva do demandado. Assim, a aferição da legitimidade ativa e passiva é abstrata: não se questiona se os fatos alegados na peça exordial são verídicos nem se realmente existe a relação jurídica de direito material invocada, muito menos se o pedido formulado é procedente, pois essas são questões relativas ao mérito da causa. O que deve ser examinado é se o demandante afirmou na petição inicial ser o detentor do direito postulado (legitimidade ativa) e se o demandado foi apontado na inaugural como o responsável pelo adimplemento da obrigação (legitimidade passiva). II. No presente caso, a parte reclamante indicou a parte recorrente como responsável pelo adimplemento das diferenças de proventos de aposentadoria complementar oriundas de eventual descumprimento de cláusulas regulamentares. Logo, deve figurar no polo passivo da demanda. III. Portanto, a decisão recorrida, em que se entendeu legítima a parte reclamada para figurar no polo passivo da demanda, foi proferidas nos termos da jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte, o que torna inviável o processamento do recurso de revista, no aspecto, em razão do disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL DE FUNÇÃO E DO ADICIONAL BÁSICO DE FUNÇÃO I. A jurisprudência do C. TST, consolidada na Súmula 372, I, é no sentido de que percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira. II. No caso dos autos, o Tribunal soberano no exame do conjunto fático-probatório, consignou que " a alegação de resultado ruim da agência bancária não pode servir de fundamento para eventual redução salarial, eis que não houve a comprovação de que tal hipótese foi pactuada entre as partes " (fls. 419 - Visualização Todos PDFs). A parte recorrente, por sua vez, alega que " o Recorrente tinha uma política de classificação das Agências que decorria do desempenho das Unidades no mercado, e como sabido o recorrente é uma sociedade de economia mista que atua na área econômica financeira" e acrescenta, ainda que "restou demonstrado que o Recorrido era gerente na Agência Estilo J. Kubitschek, que apresentou resultados ruins " (fls. 472 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamada encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 I. a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, decidiu encaminhar a matéria ao Tribunal Pleno, que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, alterou a Súmula nº 288 do TST, conferindo nova redação ao item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Prevaleceu o entendimento de que " após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à data da admissão por ser mais benéfico, e afastar a incidência das alterações posteriores, desconsiderou que a parte reclamante somente implementara os requisitos para a percepção do complemento de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001. III. À luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 288, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 207/2016, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na data em que a parte reclamante tornou-se elegível à obtenção do benefício. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RELAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001 I. O Tribunal Regional, ao determinar a aplicação das normas vigentes na data da contratação, no caso de empregado que se aposentou após a edição das Leis Complementares 108 e 109 de 2001, afrontou o disposto no art. 17, parágrafo único, da Lei Complementar nº 109/2001. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. SÚMULA Nº 327 DO TST, I. O Tribunal Pleno desta Corte Superior conferiu nova redação às Súmulas nº 326 e 327 do TST, em Sessão Extraordinária realizada em 24/5/2011. Referente à Súmula nº 327, esta Corte firmou posição de que " A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição à época da propositura da ação ". Em relação à Súmula nº 326 do TST, sedimentou posição de que " A pretensão à complementação de aposentadoria jamais recebida prescreve em 2 (dois) anos contados da cessação do contrato de trabalho ". II. No caso dos autos, verifica-se que a parte reclamante recebia a complementação de aposentadoria, pretendendo tão somente as diferenças decorrentes do recálculo do benefício. III. Não se verifica a alegada violação ao art. 7º, XXIX, da Constituição da República, tampouco contrariedade à Súmula nº 294, 326 do TST, porquanto se tratar de diferenças de suplementação. Incide, no caso vertente, a hipótese de prescrição parcial prevista na Súmula nº 327 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ESTATUTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 109/2001 I. a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, diante da controvérsia instaurada acerca da aplicação das Leis Complementares nos 108 e 109 de 2001, decidiu encaminhar a matéria ao Tribunal Pleno, que, em sessão de julgamento realizada no dia 12/4/2016, alterou a Súmula nº 288 do TST, conferindo nova redação ao item I e acrescentando-lhe os itens III e IV. Prevaleceu o entendimento de que " após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á a complementação dos proventos de aposentadoria pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício ". II. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao concluir pela aplicação do regulamento vigente à data da admissão por ser mais benéfico, e afastar a incidência das alterações posteriores, desconsiderou que a parte reclamante somente implementara os requisitos para a percepção do complemento de aposentadoria após a vigência das Leis Complementares nº 108 e 109, de 29 de maio de 2001. III. À luz da diretriz perfilhada na Súmula nº 288, III, do TST, com a redação dada pela Resolução nº 207/2016, devem ser aplicadas ao caso as normas vigentes na data em que a parte reclamante tornou-se elegível à obtenção do benefício. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. 3. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA I. A jurisprudência desta Corte é pacífica sobre o tema, segundo a qual a entidade de previdência complementar e a patrocinadora respondem solidariamente por eventuais diferenças de complementação de aposentadoria reconhecidas em favor da parte reclamante. II. No caso vertente, o Tribunal de origem consigna que " a discussão aventada nos autos envolve ente criado pelo empregador que procede ao pagamento de suplementações de aposentadoria e pensões oriundas de liame empregatício com ele mantido, logo, viável a manutenção de ambos os réus no polo passivo da lide " (fls. 412 - Visualização Todos PDFs). III. Estando o acórdão regional em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice do art. 896, § 7.º, da CLT e da Súmula n.º 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL I. A iterativa e pacífica jurisprudência desta Corte só admite o exame da pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, mesmo instado por oposição de embargos de declaração, deixa de apreciar questão essencial e elucidativa ao deslinde da controvérsia. II. No caso, não se divisa nulidade no acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, porque, como se observa dos acórdãos regionais transcritos, houve pronunciamento explícito sobre as matérias essenciais para o deslinde da causa. A Corte Regional, de forma expressa e fundamentada, consigna que " a prova dos autos revela que a atividade do autor era mesmo de Gerente Geral de Agência, merecendo prosperar a tese defensiva de que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, inciso II da CLT " (fls. 417 - Visualização Todos PDFs). III. As questões necessárias ao deslinde da causa foram abordadas de forma fundamentada, consignando-se na decisão os elementos que formaram o convencimento racional do julgador, o que torna despiciendo o exame da matéria sob outras perspectivas fáticas. Pontue-se que, havendo tese explícita sobre a matéria na decisão recorrida, revela-se desnecessária a referência expressa na decisão impugnada de dispositivo legal e constitucional para se ter como prequestionada a questão jurídica (OJ 118/SBDI-I/TST). Incólumes os artigos tidos por violados. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 2. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO DO ART. 62, II, DA CLT. SÚMULA Nº 126 DO TST. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDE. I. Nos termos doart. 62, II, da Consolidação das Leis do Trabalho, não são abrangidos pelo regime de horas extraordinárias " os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial ". II. Como se observa, o Tribunal Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório, entendeu que " a prova dos autos revela que a atividade do autor era mesmo de Gerente Geral de Agência, merecendo prosperar a tese defensiva de que o reclamante estava enquadrado na exceção do art. 62, inciso II da CLT, posto que tinha poderes de gestão, possuindo subordinados, o que indica que exercia cargo que necessitasse do elemento fiduciário por parte do empregador " (fls. 417 - Visualização Todos PDFs). A parte reclamante, por sua vez, alega que " a sujeição do reclamante a controle de jornada afasta a incidência do artigo 62, II " (fls. 589 - Visualização Todos PDFs). III. Logo, o exame das premissas fáticas sustentadas pela parte reclamante encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte, uma vez que contrárias àquelas consignadas no acórdão regional, de modo que o seu acolhimento demandaria o coibido revolvimento da prova dos autos. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002772-07.2011.5.02.0086. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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