- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento 0052900-83.2012.5.13.0023, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO - BANCO DO BRASIL S.A. 1. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PRIVADA. RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao reconhecer a competência desta Justiça Especializada para o julgamento do feito, valeu-se de dois fundamentos distintos, quais sejam: a) a primeira sentença proferida em 31.08.2012 - posteriormente reformada por esta Corte Superior - constituía decisão de natureza meritória, porque o provimento jurisdicional que declara a prescrição efetivamente decide o mérito e; b) a matéria já foi decidida por este Tribunal Superior, nestes mesmos autos, quando da análise do recurso de revista interposto pelo reclamante, com a declaração da competência residual da Justiça do Trabalho para apreciação da demanda. Constata-se, contudo, que, nas razões de recurso de revista, o segundo reclamado não impugnou o fundamento adotado pela Corte Regional, alusivo à configuração da preclusão. Limitou-se a tratar da necessidade de observância do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Tem-se, assim, por desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula nº 422, I. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . NÃO PROVIMENTO. A aferição das condições da ação, inclusive no que diz respeito à legitimidade das partes, deve ser feita em abstrato. O fato de o reclamante postular a condenação solidária dos reclamados, portanto, é suficiente para inseri-los no polo passivo da demanda, uma vez que a existência de possível solidariedade pode acarretar suas responsabilidades quanto ao pagamento de créditos trabalhistas ao empregado. Ressalte-se que a legitimidade ad causam não pode ser confundida com o efetivo direito do autor da demanda a uma decisão de procedência em face das partes rés. Enquanto a legitimidade é aferida a partir das alegações constantes da petição inicial (teoria da asserção), o fato de o reclamante fazer jus, ou não, ao direito postulado será examinado somente quando do julgamento do mérito da ação. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 7º, da CLT ao processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTES DE 12.04.2016. NÃO PROVIMENTO. Segundo o mais recente entendimento jurisprudencial firmado no âmbito desta Corte Superior, a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos, conforme dispõe o item III da Súmula nº 288, em sua atual redação. O item IV do citado verbete sumular, por sua vez, estabelece que "O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.". No caso em tela , é incontroverso que o reclamante foi admitido em 04.11.1983, momento em que vigorava o Regulamento de 1980, bem como que se aposentou em 01.07.2007, quando vigia o Regulamento de 2006 que manteve as alterações regulamentares impostas em 1997. Não obstante o reclamante tenha se aposentado no ano de 2007, observa-se que o presente feito foi submetido a julgamento por este Tribunal Superior em 04.02.2015, em decisão, publicada na data de 20.02.2015, por intermédio da qual se conheceu do recurso de revista interposto pelo reclamante, provendo-lhe, no mérito, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no exame dos pedidos. Considerando que a reportada decisão foi proferida antes de 12.04.2016, tem-se que o cálculo de complementação de aposentadoria deve se orientar com base na norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, à luz dos ditames do item I da Súmula nº 288, em sua redação anterior. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA - CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. DECISÃO DE MÉRITO PROFERIDA PELA TURMA ANTES DE 12.04.2016. NÃO CONHECIMENTO. Na forma já abordada no exame do agravo de instrumento interposto pelo segundo reclamado, à luz do atual entendimento jurisprudencial firmado nesta Corte Superior, a complementação de aposentadoria, após a entrada em vigor das Leis Complementares nos 108 e 109, de 29/05/2001, reger-se-á pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos. Nesse sentido, o item III da Súmula nº 288, em sua redação atual. O item IV do mencionado verbete sumular, ademais, estabelece que "O entendimento da primeira parte do item III aplica-se aos processos em curso no Tribunal Superior do Trabalho em que, em 12/04/2016, ainda não haja sido proferida decisão de mérito por suas Turmas e Seções.". Na hipótese vertente , o reclamante foi admitido em 04.11.1983, na vigência do Regulamento de 1980, e se aposentou em 01.07.2007, quando já vigorava o Regulamento de 2006, que conservou as alterações regulamentares impostas em 1997. Ainda que o reclamante tenha se aposentado no ano de 2007, constata-se que o presente feito foi submetido a julgamento por este Tribunal Superior em 04.02.2015. Na oportunidade, deu-se provimento ao recurso de revista interposto pelo reclamante, para afastar a prescrição total e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para prosseguir no exame dos pedidos. A referida decisão de mérito foi publicada em 20.02.2015, portanto, antes de 12.04.2016, de modo que o cálculo de complementação de aposentadoria deve se orientar com base na norma regulamentar vigente à época da admissão do reclamante, à luz dos ditames do item I da Súmula nº 288, em sua redação anterior. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0052900-83.2012.5.13.0023. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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