JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-19.2011.5.10.0003

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
19/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001881-19.2011.5.10.0003, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 19/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. INAPLICÁVEL I. Consoante o item I da Súmula nº 25 do TST, "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". O referido item do verbete sumular se aplica aos casos em que o Tribunal Regional mantém inalterado o valor do encargo, tendo em vista que não faz sentido exigir o pagamento das custas processuais fixadas na sentença se um novo valor de custas for fixado no acórdão regional. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao inverter o ônus da sucumbência, alterou o valor das custas processuais, fixando-o em R$ 600,00 (fl. 500), sobrepondo-se ao valor de R$ 850,13 anteriormente fixado na sentença (fl. 370). Assim, não se pode exigir que a parte reclamada pague custas em duplicidade. Uma vez recolhido o valor das custas fixadas no acórdão regional, em observância ao novo comando judicial, nada mais é devido a título de custas ao interpor o recurso de revista, não se aplicando ao caso o item I da Súmula nº 25 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA BANCO DO BRASIL S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108e109 DE 2001 I. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que "após a entrada em vigor das LeisComplementaresnºs108e109, de 29/05/2001, reger-se-á acomplementaçãodos proventos deaposentadoriapelas normas vigentes nadatada implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". II. No caso dos autos, o marido da parte reclamante desligou-se da sua empregadora, em razão da aposentadoria, em 11/04/2001, quando ainda não tinham sido editadas as Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Assim, conforme interpretação a contrario sensu do item III da Súmula nº 288 do TST, constatando-se que aaposentadoriaocorreu emdataanterior à vigência das LeisComplementaresnºs108e109, a norma aplicável à complementação de aposentadoria do marido da parte reclamante é aquela vigente à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada dele acessório. Diante desse panorama, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide no caso o previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA PREVI. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NA SENTENÇA. PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS FIXADAS NO ACÓRDÃO REGIONAL. SÚMULA Nº 25, I, DO TST. INAPLICÁVEL I. Consoante o item I da Súmula nº 25 do TST, "a parte vencedora na primeira instância, se vencida na segunda, está obrigada, independentemente de intimação, a pagar as custas fixadas na sentença originária, das quais ficara isenta a parte então vencida". O referido item do verbete sumular se aplica aos casos em que o Tribunal Regional mantém inalterado o valor do encargo, tendo em vista que não faz sentido exigir o pagamento das custas processuais fixadas na sentença se um novo valor de custas for fixado no acórdão regional. II. Na hipótese dos autos, a Corte de origem, ao inverter o ônus da sucumbência, alterou o valor das custas, fixando-o em R$ 600,00 (fl. 500), sobrepondo-se ao valor de R$ 850,13 anteriormente fixado na sentença (fl. 370). Assim, não se pode exigir que a parte reclamada pague custas em duplicidade. Uma vez recolhido o valor das custas fixadas no acórdão regional, em observância ao novo comando judicial, nada mais é devido a título de custas ao interpor o recurso de revista, não se aplicando ao caso o item I da Súmula nº 25 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA PREVI. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297, I, DO TST. OJ Nº 62 DA SBDI-I DO TST I. O prequestionamento é pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, e, conforme estabelece a Súmula nº 297, I, do TST, "diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito". Ainda que a questão trazida no recurso seja de ordem pública, é necessário que ela tenha sido tratada pelo Tribunal de origem, como demonstra a OJ nº 62 da SBDI-I do TST: "é necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta". II. No caso dos autos, observa-se que o Tribunal Regional não emitiu tese a respeito de prescrição, já que ele não foi instado a se pronunciar sobre tal questão de ordem pública. III. Logo, diante da ausência de prequestionamento da questão, não cabe a esta Corte Superior examiná-la. IV. Recurso de revista de que não se conhece . 2. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 108e109 DE 2001 I. O item III da nova redação da Súmula nº 288 prevê que "após a entrada em vigor das LeisComplementaresnºs108e109, de 29/05/2001, reger-se-á acomplementaçãodos proventos deaposentadoriapelas normas vigentes nadatada implementação dos requisitos para obtenção do benefício, ressalvados o direito adquirido do participante que anteriormente implementara os requisitos para o benefício e o direito acumulado do empregado que até então não preenchera tais requisitos". II. No caso dos autos, o empregado participante do plano de benefícios do qual a parte ora reclamante é sucessora como pensionista, desligou-se da sua empregadora, em razão da aposentadoria, em 11/04/2001, quando ainda não tinham sido editadas as Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/5/2001. III. Assim, conforme interpretação a contrario sensu do item III da Súmula nº 288 do TST, constatando-se que aaposentadoriaocorreu emdataanterior à vigência das LeisComplementaresnºs108e109, a norma aplicável à complementação de aposentadoria do empregado participante do plano de benefícios do qual a parte ora reclamante é sucessora como pensionista, é aquela vigente à data de sua admissão e de sua respectiva adesão ao contrato de previdência privada dele acessório. Diante desse panorama, o Tribunal Regional decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Incide no caso o previsto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. IV. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. IGP-DI. REGULAMENTO APLICÁVEL. NORMA MAIS BENÉFICA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO I. Este Tribunal Superior entende que não é possível seccionar os regulamentos comparados em suas partes mais benéficas, não se admitindo que a análise dos instrumentos se faça por partes, devendo ser aplicado um deles em sua totalidade, com base na teoria do conglobamento. Precedentes da SBDI-I desta Corte Superior. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional entendeu que o estatuto vigente à época da admissão da parte reclamante (Estatuto de 1967) é mais benéfico, e por isso ele deve ser aplicado integralmente, não podendo ser adotado índice de atualização previsto em regulamento diverso (Estatuto de 1997). III. Assim, a decisão regional, em que se determina a aplicação do índice de atualização previsto no Estatuto de 1967, encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, que aplica a teoria do conglobamento nessas situações de conflito entre normas. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001881-19.2011.5.10.0003. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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