JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001626-03.2011.5.19.0006

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
19/02/2020
Data de publicação
21/02/2020

TST – Recurso de Revista 0001626-03.2011.5.19.0006, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 19/02/2020, p. 21/02/2020

Ementa

EMENTA: ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. I - AGRAVOS DE INSTRUMENTO EM RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. MATÉRIA COMUM (ANÁLISE CONJUNTA). Ante uma possível contrariedade à Súmula 288/TST, dá-se provimento aos agravos de instrumento para processar os recursos de revista. Agravos de instrumento conhecidos e providos. II - RECURSOS DE REVISTA DOS RÉUS. MATÉRIAS COMUNS (ANÁLISE CONJUNTA). PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. O pleito versa sobre o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que vem sendo paga, atraindo a incidência da prescrição parcial e quinquenal, nos termos da Súmula 327 do TST e do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Recursos de revista não conhecidos. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. APOSENTADORIA OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001 . ATUAL REDAÇÃO DA SÚMULA 288/TST . 1. Diante da nova redação da Súmula 288/TST (alterada na Sessão do Tribunal Pleno de 12/4/2016), deve ser aplicado o Plano de Benefícios vigente na data em que o empregado implementou os requisitos para obtenção do benefício, o que, em regra, ocorre com a aposentadoria, diferentemente do entendimento anterior, em que era aplicado o plano vigente na data da admissão. Dessa forma, a partir da vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, não há direito adquirido ao regime, regulamento ou plano de benefícios vigente na data de adesão ou admissão do beneficiário, salvo quando já preenchidos os requisitos para a concessão do benefício, pois se não implementados os requisitos, há mera expectativa de direito à complementação de aposentadoria. Ressalte-se, por oportuno, que conforme preceitua o art. 15, parágrafo único, da LC 109/2001, o direito acumulado corresponde às reservas constituídas pelo participante ou à reserva matemática, o que lhe for mais favorável. Assim, as reservas constituídas não pressupõem a manutenção no regulamento primitivo, ou aplicação proporcional de um e outro regulamento, pois se assim o fosse, resultaria na criação de um terceiro e híbrido regulamento, o que não se admite. Logo, direito acumulado é a possibilidade de portabilidade dos recursos vinculados ao participante, e por essa razão, distingue-se do direito adquirido. 2. Note-se, como mencionado, que a novel redação da Súmula 288 preservou o direito adquirido do empregado que já havia implementado condições de se aposentar até a data da edição das Leis Complementares 108 e 109/2001. 3. E na hipótese em exame , constata-se que o autor aposentou-se em 1º/6/2001, quando implementou os requisitos para a concessão do benefício. Assim, é inconteste que a aposentadoria e o preenchimento dos requisitos somente ocorreram após a vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, razão pela qual correta é a aplicação do Plano de benefício vigente na data da implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido. Esclareça-se que não há informação acerca da implementação, pelo autor, das condições para se aposentar na data em que as Leis Complementares foram editadas. Assim, no caso concreto, a complementação de aposentadoria reger-se-á pelo Estatuto vigente na data da implementação dos requisitos, qual seja, o de 2002 . 4. Assim, tendo o autor implementado os requisitos para o recebimento da complementação de aposentadoria em 1/6/2001, ou seja, em data posterior à vigência das Leis Complementares nºs 108 e 109/2001, sua suplementação de aposentadoria deve ser regida pelo Regulamento vigente à época da aposentadoria ou implementação dos requisitos, pois não havia direito adquirido . Aplicação da primeira parte do item III da Súmula nº 288/TST. Nesse contexto, ao concluir pelo direito às diferenças de complementação de aposentadoria em razão da aplicação do Estatuto de 1980, vigente à época da admissão da autora, a decisão do Regional incorreu em afronta ao art. 17 da LC 109/01. Por essa razão, o recurso de revista deve ser provido para julgar improcedente o pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. Recursos de revista conhecidos por contrariedade à Súmula 288, III, 1ª parte, do c. TST e providos. III - RECURSO DE REVISTA DA CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. PREVI. TEMA REMANESCENTE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 23/6/2017, na vigência da referida lei, e o recurso de revista não apresenta a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo. A alteração legislativa no aspecto constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desse requisito formal torna inexequível o apelo. Recurso de revista não conhecido. CONCLUSÃO: Agravos de instrumento dos réus (matéria comum) conhecidos e providos; Recursos de revista dos réus (matérias comuns) parcialmente conhecidos e providos; Recurso de revista da Previ (tema remanescente) não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001626-03.2011.5.19.0006. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 19/02/2020. Juntado aos autos em 21/02/2020.)
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