- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo Interno 0114500-89.2009.5.05.0102, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. ASTREINTES. CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO. DISSONÂNCIA PATENTE NÃO VERIFICADA ENTRE A DECISÃO E O TÍTULO EXEQUENDO (OJNº 123DA SBDI-2 DO TST). OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. I. Nos termos Súmula nº 266 do TST e do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista contra acórdão prolatado em agravo de petição depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República. O entendimento desta Corte Superior é de que não há violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada. A diretriz perfilhada na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 do TST dispõe que a "ofensa à coisa julgada supõe dissonância patente entre as decisões exequenda e rescindenda, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão à coisa julgada". Assim, a violação àcoisa julgadase configura quando a decisão exequenda, claramente, deixa de ser cumprida da maneira como foi pronunciada, e não quando há necessidade de interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada. Precedentes. Dessa forma, aplica-se, analogicamente ao caso dos autos, o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte Superior, de que a violação da coisa julgada " supõe dissonância patente entre as decisões ", " o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir pela lesão àcoisa julgada ". II . O Tribunal Regional deu parcial provimento ao agravo de petição da parte reclamante para que as astreintes fixadas no título judicial, decorrentes do descumprimento da obrigação de fazer, que consistia na manutenção do plano de saúde ou contratação de outro, enquanto suspenso o contrato de trabalho, fossem incluídas nas contas de liquidação. A parte reclamada se insurge quanto ao acórdão regional, alegando ofensa à coisa julgada. A Corte a quo concluiu que se trata de interpretação do título exequendo, pois, de modo dúbio, o título executivo judicial estabeleceu que as astreintes só seriam devidas após o trânsito em julgado da sentença. Consignou a decisão regional que, a julgar correta a interpretação conferida pela sentença, de que a multa diária não é devida, a penalidade somente seria calculada após passada em julgado a sentença cognitiva, o que, evidentemente, não pode prevalecer, tendo em vista a própria natureza das astreintes e o fim a que elas se destinam. A imposição de multa por descumprimento de obrigação de fazer e não fazer -astreintes- constitui instrumento processual à disposição do juiz, como meio de coerção indireta, voltado a induzir o devedor ao cumprimento espontâneo do título executivo (art. 461, § 4º, do CPC de 1973). Além disso, no caso sub judice, alguns outros elementos foram considerados: a) a obrigação de fazer consistia na manutenção do plano de saúde ou contratação de outro, enquanto suspenso o contrato de trabalho (30/11/2007 a 16/11/2009); b) em 17/03/2011, o autor foi despedido, de modo que, nessa data, cessou a obrigação de fazer por parte da reclamada; e c) a sentença de conhecimento transitou em julgado em 04/12/2012. Destacou o Tribunal Regional que " não se pode confundir a expressão 'devida', utilizada na decisão exequenda, com o período dentro do qual a obrigação deveria estar sendo cumprida e não o foi, e, por isso, estar a executada sujeita à penalidade ", ou seja, não se confunde o período a partir do qual é possível a cobrança da multa (o trânsito em julgado em 4/12/2012) com o período no qual a penalidade deve ser computada (a quantidade de dias em que houve descumprimento da obrigação de fazer). III. Portanto, não cabe a alegação de ofensa direta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, uma vez que, no caso dos autos, seria necessária a interpretação do título exequendo para que se pudesse chegar à conclusão pretendida pela parte reclamada, e, assim, não se terá a obviedade exigível. Saliente-se, como reforço argumentativo, igualmente decisivo, que a afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição da República, indicada em processo de execução, pressupõe inequívoca dissonância entre o comando da sentença exequenda e a decisão prolatada na liquidação. Logo, não há falar em violação da coisa julgada, visto que a Corte Regional apenas interpretou a decisão exequenda, observando seus limites e o princípio da razoabilidade, a ensejar a aplicação da supracitada Orientação Jurisprudencial. Diante desse panorama, não havendo demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula nº 266 do TST, inviável o processamento do recurso de revista. IV . Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0114500-89.2009.5.05.0102. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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