- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0011422-80.2016.5.03.0105, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. RESTABELECIMENTO DE PLANO DE SAÚDE. MULTA COMINATÓRIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A caracterização de ofensa à coisa julgada depende da constatação de dissonância patente entre a decisão recorrida e a transitada em julgado, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 123 da SBDI-2 desta Corte, situação que, de fato, se caracterizou no presente feito . Extrai-se do acórdão regional que a sentença proferida na ação coletiva nº 0174900-20.2005.5.03.0020 declarou "a nulidade da alteração das condições do plano de saúde Bemge, a exceção dos substituídos que exerçam opção válida pelo Novo Plano, determinando-se ao Banco Executado a observância dos índices de reajuste impostos pela ANS (art. 3º da RN 99/2005 do MTE) tanto para aqueles que aderirem ao Novo Plano quanto para aqueles que permanecerem no Plano de Saúde Bemge, bem como a restituição dos valores pagos indevidamente em face do irregular reajuste das mensalidades" . Na ocasião, o Sindicato interpôs recurso ordinário, tendo o e. TRT dado provimento ao recuso apenas para "limitar os efeitos da sentença ao rol de substituídos que prestaram serviços ou foram contratados na base territorial do Sindicato substituto" . Consignou, ainda, ser incontroverso o trânsito em julgado da referida ação coletiva, em março de 2011, a qual se restringiu a condenar o banco "a reduzir o valos das mensalidades e a limitar os reajustes" . In casu , constata-se que, sob a justificativa de que não teria conseguido adimplir as parcelas reajustadas em desconformidade com a decisão proferida na ação coletiva, a exequente requereu o cancelamento do plano de saúde em 26.02.2018, razão pela qual busca, nos autos da presente execução, o restabelecimento do plano de saúde, bem como o pagamento das mensalidades não adimplidas por culpa do reclamado. Verifica-se da decisão regional, que, após o pedido de cancelamento do plano, houve celebração do acordo firmado nos autos da ação coletiva em 25.07.2018, homologado em 19.12.2018, que se limitou a estabelecer que "o critério de correção da mensalidade do plano de saúde dos substituídos observará os percentuais estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde, para os planos individuais, desde a data de novembro de 2003" . Ocorre que o e. TRT, ao analisar o pedido da exequente, concluiu que, embora a recorrida já tenha recebido crédito referente aos valores pagos a maior a título de mensalidades reajustadas irregularmente, "o cancelamento do plano de saúde deu-se antes da homologação do acordo, impedindo-a de usufruir dos benefícios conquistados via ação coletiva (limitação de reajustes futuros e redução dos valores das mensalidades)" . Assim, entendeu que a adesão ao acordo judicial para recebimento dos valores pagos a maior não exclui a possibilidade de permanência da exequente no plano de saúde, com o seu restabelecimento, "eis que a manutenção do plano de saúde é consectário lógico da determinação judicial de observância dos índices de reajuste impostos pela ANS na decisão transitada em julgado na ação coletiva 0174900-20.2005.5.03.0020, sendo inócuos os argumentos em sentido contrário " . Com efeito, não se evidencia do título executivo a condenação à obrigação de fazer de reestabelecer o plano de saúde da exequente, mas, tão somente , reduzir o valor das mensalidades e limitar os reajustes do plano. Nesse contexto, o e. TRT não observou os limites da coisa julgada ao condenar a empresa a restabelecer o plano de saúde da exequente e fixar multa cominatória sem que tenha havido condenação expressa no título executivo. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011422-80.2016.5.03.0105. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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