- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0012000-35.2015.5.15.0011, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM RECURSO DE REVISTA . PRESCRIÇÃO. INTEGRAÇÃO DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO AO SALÁRIO . No caso, inviável o processamento do apelo no que se refere à tese de prescrição, por se tratar de inovação recursal, porquanto invocada somente na minuta deste agravo. Agravo não conhecido . AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL DESDE A ADMISSÃO DO AUTOR NO EMPREGO. NORMA COLETIVA QUE ATRIBUI NATUREZA INDENIZATÓRIA À PARCELA E INSCRIÇÃO DO BANCO RECLAMADO AO PAT APÓS O INÍCIO DO VÍNCULO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. No caso, a discussão dos autos refere-se à natureza jurídica do auxílio alimentação pago ao autor desde a sua admissão no emprego em 1979. Segundo o Regional, a adesão do banco empregador ao PAT se deu apenas em 1992, e este não se desincumbiu do ônus de comprovar as normas coletivas invocadas, que eventualmente dispunham sobre a natureza indenizatória do referido auxílio. Desse modo, não merece provimento o agravo que não infirma os fundamentos da decisão agravada, em que a natureza salarial do auxílio alimentação foi ratificada a partir da premissa fática expressamente consignada no acórdão regional, quanto ao pagamento do benefício desde a admissão do autor no emprego, e que eventual atribuição de natureza indenizatória se deu após o início do vínculo contratual, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 413 da SBDI-1 do TST, in verbis : "AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012). A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST". Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0012000-35.2015.5.15.0011. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.