- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001975-79.2017.5.02.0061, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESFUNDAMENTADA NOS TERMOS DA SÚMULA 459 DO TST. Diante da inobservância ao comando da Súmula 459 do TST para o conhecimento do recurso de revista quanto à preliminar de nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional, não há como admitir o recurso. Desfundamentado o recurso , resta inviabilizado o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. CARGO DE CONFIANÇA . BANCÁRIO. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, da CLT - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇA DE TEMPO SUPERIOR A DOIS ANOS NA MESMA FUNÇÃO QUE A EMPREGADA PARADIGMA - ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. DESPROVIMENTO . Deve ser mantido o despacho agravado que denegou seguimento ao recurso de revista quando se verifica a inobservância do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, a inviabilizar o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento desprovido. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ACRÉSCIMO SALARIAL PELA COMERCIALIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA, DE AUTOMÓVEIS E DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMPREGADA BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE ESTIPULAÇÃO DE REMUNERAÇÃO POR ESSA ATIVIDADE. COMISSÃO INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir se a venda de produtos do banco pela empregada bancária é atividade compatível com o cargo, razão por que não há falar em obrigação ao pagamento de comissões por este serviço, quando ausente a previsão contratual. O eg. TRT manteve a sentença que condenou o reclamado ao pagamento de comissão (acréscimo salarial) no valor de R$1.000,00 (mil reais) mensais, em razão da comercialização de produtos como seguro de vida, de automóveis e de previdência privada. A causa apresenta transcendência política (art. 896-A, § 1º, II, da CLT), uma vez que a jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que a venda de seguros, consórcio e plano de previdência do banco, bem como de outros papéis do empregador ou de empresas do grupo econômico, está inserida nas atribuições do empregado bancário e que, não havendo previsão contratual de acréscimo remuneratório sobre essas vendas, como ocorreu in casu , é indevida a condenação ao pagamento de comissões ou diferenças salariais em razão dessa atividade. Assim, uma vez que a decisão recorrida está em dissonância com o entendimento consolidado deste Tribunal Superior, deve ser provido o recurso de revista para excluir da condenação o pagamento do acréscimo salarial decorrente das comissões sobre a venda de produtos. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001975-79.2017.5.02.0061. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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