- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010662-74.2020.5.03.0014, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 14/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. TRANSCENDÊNCIA . PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Embora a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, em verdade aquela Corte declarou a prescrição da pretensão executiva individual em torno de sentença proferida em ação coletiva ajuizada pelo sindicato como substituto processual. 3 - O termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva é a data do seu trânsito em julgado, conforme reiteradamente tem decidido esta Corte Superior. 4 - No caso, conforme consta do acórdão recorrido, o trânsito em julgado da sentença proferida na ação coletiva ocorreu em 20/03/2015, e a presente ação foi ajuizada apenas em 13/10/2020, ou seja, quando decorridos mais de cinco anos. 5 - Correta, portanto, a decisão do TRT, ainda que por fundamento diverso. Violação à Constituição Federal não configurada. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010662-74.2020.5.03.0014. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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