- Relator(a)
- Lelio Bentes Correa
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 15/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 1001317-76.2018.5.02.0463, Rel. Lelio Bentes Correa, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 15/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS. "GRATIFICAÇÃO ESPECIAL". PAGAMENTO POR MERA LIBERALIDADE E NO MOMENTO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ARTIGO 894, II, DA CLT. INOBSERVÂNCIA. DISSENSO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. SÚMULAS DE N.ºs 296, I, E 337, III, DO TST. 1. Na hipótese dos autos, a Turma de origem conheceu do Recurso de Revista obreiro, por violação do artigo 5º, cabeça, da Constituição da República, e, no mérito, deu-lhe provimento para " condenar o Reclamado a pagar ao Reclamante a parcela ' gratificação especial' , observados os limites impostos na petição inicial ". Decidiu o douto Órgão fracionário ao entendimento de que " [a] jurisprudência desta Corte, em situações análogas às dos autos e nas quais o mesmo Reclamado figura no polo passivo (Banco Santander), tem manifestado o entendimento de que o pagamento de gratificação especial apenas para alguns empregados, em detrimento de outros, por ocasião da rescisão contratual, sem a definição de critérios objetivos previamente ajustados , importa em ofensa ao princípio da isonomia ". 2. O acórdão embargado foi publicado na vigência da Lei nº 13.015/2014, que imprimiu nova redação ao artigo 894, II, da CLT, no sentido de que somente é cabível o recurso de embargos quando demonstrada divergência jurisprudencial entre Turmas do TST ou destas com as decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais ou contrariedade a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal. Ociosa, portanto, a arguição de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 3. Revelam-se inespecíficos arestos paradigmas que partem de premissas fáticas distintas daquelas sobre as quais se ancorou a decisão embargada, ao reportarem a adoção de critérios objetivos , pela parte reclamada, para a concessão da "gratificação especial", relacionados com o tempo de serviço e o exercício de cargo de confiança - elementos distintos daqueles revelados no acórdão embargado. Reveste-se de igual inespecificidade julgado que examina genericamente o tema concernente à distribuição do encargo probatório, sem que permita identificar a questão jurídica de fundo controvertida. Incidência da Súmula n.º 296, I, do TST. 4. A transcrição de trechos da fundamentação de acórdão, desacompanhada de cópia autenticada ou em formato "pdf" (com código de autenticidade) do seu inteiro teor, não atende à orientação sufragada na Súmula n.º 337, III, do TST. Nos termos do aludido item do referido verbete sumular, " [a] mera indicação da data de publicação, em fonte oficial, de aresto paradigma é inválida para comprovação de divergência jurisprudencial, nos termos do item I, ' a' , desta súmula, quando a parte pretende demonstrar o conflito de teses mediante a transcrição de trechos que integram a fundamentação do acórdão divergente, uma vez que só se publicam o dispositivo e a ementa dos acórdãos ". 5. Ante o desatendimento aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade dispostos no artigo 894, II, da CLT e nas diretrizes sufragadas nas Súmulas de n.ºs 296, I, e 337, III, do TST, não merece reparos a decisão denegatória de seguimento dos Embargos. 6. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1001317-76.2018.5.02.0463. Relator(a): LELIO BENTES CORREA. Data de julgamento: 15/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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