- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000487-75.2019.5.11.0000, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE CORTE CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. PETROLEIRO. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS SOBRE FOLGAS COMPENSATÓRIAS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3.º, V, E 7.º DA LEI N.º 5.811/72. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE CARACTERIZADA. 1. Cuida-se de Ação Rescisória em que se pretende desconstituir acórdão do TRT que manteve a condenação da autora no pagamento dos reflexos das horas extras praticadas pelo réu sobre as folgas previstas pela Lei n.º 5.811/72. 2. De acordo com o quadro fático estabelecido no acórdão rescindendo, o réu trabalhava em regime de turnos de revezamento, com 2 dias de folga para cada 3 dias de trabalho. Partindo dessa premissa, insuscetível de revisão nos termos da Súmula n.º 410 desta Corte Superior, impende consignar, antes de tudo, que o art. 7.º da Lei n.º 5.811/72 refere-se exclusivamente ao descanso concedido na forma do art. 3.º, V, do referido diploma legal - 24 horas de repouso a cada três turnos trabalhados - , que não corresponde à hipótese verificada no processo matriz, em que o repouso era concedido na proporção de duas folgas a cada três dias trabalhados, de modo que ao equiparar as folgas desfrutadas pelo recorrido àquela prevista no art. 3.º, V, da Lei n.º 5.811/72, para efeito de aplicação do disposto no art. 7.º da aludida lei, o acórdão rescindendo violou a literalidade da aludida norma jurídica. 3. Além disso, cumpre ressaltar que o art. 7.º da Lei n.º 5.811/72, que dispõe especificamente sobre o regime de trabalho dos empregados nas atividades de exploração, perfuração, produção e refinação de petróleo, industrialização do xisto, indústria petroquímica e transporte de petróleo e seus derivados por meio de dutos, não equipara as folgas concedidas nos regimes de turnos de revezamento ao descanso semanal remunerado, mas tão somente exonera o empregador de sua concessão. E não poderia ser diferente, pois o art. 7.º, XV, da Constituição da República, que conceitua o instituto, prevê somente um repouso remunerado por semana. 4. É precisamente essa distinção que confere às folgas concedidas aos petroleiros que atuam em regimes de turnos de revezamento a natureza de folgas compensatórias, inconfundíveis com o descanso semanal remunerado de que tratam o art. 7.º, XV, da Constituição da República e a Lei n.º 605/49 em razão das peculiaridades ínsitas ao trabalho em sistema de revezamento de turnos, com períodos de trabalho em escalas móveis e menores do que o módulo semanal adotado como padrão para o estabelecimento da obrigação patronal à concessão do descanso semanal remunerado. Portanto, quando o acórdão rescindendo equipara as folgas compensatórias ao descanso semanal remunerado, caracteriza-se manifesta violação da norma jurídica contida no art. 7.º da Lei n.º 5.811/72. 5. Sinala-se que, diferentemente do que alega o recorrido em suas contrarrazões, o caso não admite a incidência do entendimento sedimentado nas Súmulas n . os 343 do STF e 83, I, desta Corte Superior, pois à época da prolação do acórdão rescindendo, de 17/7/2017, já estava pacificado no âmbito deste Tribunal Superior o entendimento de que as folgas concedidas aos petroleiros atuantes em regimes de turnos de revezamento não se equiparam ao descanso semanal remunerado, tanto na SBDI-1 quanto em suas oito Turmas, circunstância que atende ao disposto no item II da Súmula n.º 83 para evidenciar a ausência de dissenso interpretativo caracterizador do óbice à pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC de 2015. 6. Impõe-se, assim, a reforma do acórdão recorrido com a procedência do pedido de corte rescindendo, e, em juízo rescisório, o julgamento de improcedência da Reclamação Trabalhista originária. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000487-75.2019.5.11.0000. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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