JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000896-02.2019.5.08.0011

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000896-02.2019.5.08.0011, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - JUSTIÇA GRATUITA . 1. A Subseção Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, por maioria, no julgamento do E-RR-1522-62.2013.5.15.0067, publicado em 20/10/2017 e noticiado no Informativo TST nº 155, decidiu que, para o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com relação à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, é necessária a transcrição da petição de embargos de declaração e do acórdão dos embargos aclaratórios. 2. Para a SBDI-1 do TST, tal exigência condiz com os princípios da impugnação específica e da dialeticidade recursal, sendo necessário que a parte evidencie a provocação acerca da questão essencial e comprove a existência do erro de procedimento em segunda instância. 3. No caso, observa-se que, neste capítulo, o presente recurso de revista não preenche o requisito elencado no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que a reclamada não transcreveu a petição dos embargos de declaração. 4. Por conseguinte, o recurso de revista da reclamada apresenta insanável defeito de fundamentação e não se revela apto ao conhecimento. 5. Ressalte-se que o entendimento firmado pela SBDI-1 do TST encontra-se positivado no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, bem como que a legislação processual tem aplicação imediata no tempo, conforme preceitua o art. 14 do CPC. 6. De outro vértice, quanto à justiça gratuita, verifico que a parte transcreveu somente o dispositivo do acordão recorrido, cujo teor não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois não constam os fundamentos da decisão, que consubstanciam ao prequestionamento da matéria. Agravo interno desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000896-02.2019.5.08.0011. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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