- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0089700-50.2011.5.13.0022, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - EXECUÇÃO - AGRAVO DE PETIÇÃO - NÃO CABIMENTO - DECISÃO PROFERIDA NO EXAME DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS - NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. 1. A controvérsia relativa ao cabimento do agravo de petição no caso em exame tem natureza infraconstitucional, por envolver a aplicação do art. 893, § 1º, da CLT, razão pela qual eventual ofensa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal seria, no máximo, reflexa, e não direta. 2. De todo modo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da irrecorribilidade imediata de decisão que julga impugnação aos cálculos de liquidação, dada sua natureza interlocutória. 3. A suposta ofensa aos dispositivos constitucionais invocados também não se configura sob o argumento de que o Tribunal Regional, ao não conhecer do agravo de petição, teria proferido "decisão surpresa". 4 . Isso porque, nos termos do art. 4º, § 2º, da Instrução Normativa nº 39 do TST, "Não se considera ' decisão surpresa' a que, à luz do ordenamento jurídico nacional e dos princípios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigação de prever, concernente às condições da ação, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposição legal expressa em contrário". Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0089700-50.2011.5.13.0022. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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