- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001313-37.2017.5.13.0026, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL. REVERSÃO À JORNADA INICIALMENTE CONTRATADA. POSSIBILIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a sentença que validou o ato de reversão da jornada de trabalho inicialmente contratada e indeferiu o pagamento das horas extras além da 30ª hora semanal. Registrou que o contrato de trabalho demonstra que reclamante foi contratado para uma carga de trabalho de quarenta horas semanais ou oito horas diárias, contudo , a empresa confessou a faculdade dada aos seus empregados para o exercício de jornada de seis horas, por determinado período. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o retorno do servidor público à jornada de trabalho inicialmente contratada não caracteriza alteração unilateral e lesiva ao contrato de trabalho, conforme estabelecido na OJ 308 da SDI-1, aplicada analogicamente à hipótese dos autos. Precedentes . Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DANO MORAL. Mantida a decisão que validou o ato de reversão para a jornada de trabalho inicialmente contratada, sem qualquer alteração lesiva, não há dano a ser reparado. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001313-37.2017.5.13.0026. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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