- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2021
- Data de publicação
- 06/08/2021
TST – Agravo 0001227-35.2017.5.13.0004, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 04/08/2021, p. 06/08/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JORNADADE TRABALHO. ALTERAÇÃO DA CARGA HORÁRIA SEMANAL DE SEIS PARA OITO HORAS. RETORNO À JORNADADE TRABALHO INICIALMENTE CONTRATADA. POSSIBILIDADE, EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. OJ 308 DA SBDI-1/TST. Em se tratando aCAGEPAde uma sociedade de economia mista, que presta serviço público essencial em regime não concorrencial, cujo capital é majoritariamente estatal, conforme inúmeros precedentes do c. Supremo Tribunal Federal e deste Tribunal Superior do Trabalho, há que se aplicar o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 308 da SBDI-1. Nesse contexto, a decisão do e. Tribunal Regional, ao considerar válido o retorno do empregado à jornada previamente contratada, está de acordo com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1, a qual se aplica por analogia. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001227-35.2017.5.13.0004. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 04/08/2021. Juntado aos autos em 06/08/2021.)
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