- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2022
- Data de publicação
- 10/06/2022
TST – Agravo 0020868-58.2017.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 08/06/2022, p. 10/06/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RETORNO DO EMPREGADO À JORNADA DE TRABALHO INICIALMENTE CONTRATADA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 308 DA SBDI-1/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional firmou o entendimento de que a alteração da jornada de trabalho do Autor de 8 horas diárias e 40 horas semanais para 6 horas diárias e 30 horas semanais não configura alteração lesiva ao patrimônio jurídico do trabalhador. A Corte de origem reputou cabível a incidência da orientação contida na OJ 308/SBDI-1/TST, uma vez que o Autor é empregado público. Esta Corte tem entendido, reiteradamente, que as sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial, cujo capital é majoritariamente Estatal ou da União, submetem-se à diretriz da Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1, como no caso presente. Nesse cenário, o acórdão regional, em que se concluiu que o retorno do empregado à jornada de trabalho contratual não se insere nas vedações do art. 468/CLT, mostra-se em consonância com a jurisprudência do TST, consolidada na Orientação Jurisprudencial 308 da SBDI-1. Julgados desta Corte. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020868-58.2017.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 08/06/2022. Juntado aos autos em 10/06/2022.)
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