- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo 0012773-37.2013.5.15.0145, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA COM A TRABALHISTA. PRETENSÃO DESCABIDA E NÃO ARGUÍDA NO MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. PRECLUSÃO. ÓBICE DAS SÚMULAS 18 E 48 DO TST. Na situação dos autos, o Tribunal Regional, ao negar provimento ao agravo de petição do reclamado, registrou que "O agravante não requereu, por ocasião da apresentação da contestação (id 448911), a compensação da dívida tributária da agravada decorrente do não pagamento de IPTU, do ISSQN e da TLF com eventual dívida oriunda da presente demanda. Sendo assim, restou preclusa a oportunidade para fazê-lo". Um segundo fundamento de que lançou mão o Colegiado Regional foi o de que "Como se isso não bastasse, a compensação, na Justiça do Trabalho, limita-se às dívidas de natureza trabalhista, consoante entendimento cristalizado na Súmula n. 18 do TST". Nesses termos, não merece guarida a tese do reclamado de possibilidade de compensação de dívidas de natureza tributária com o débito trabalhista, ante o descabimento da pretensão, assim como sua não arguição no momento processual oportuno, o que atraiu na espécie o instituto processual da preclusão . Óbices das Súmulas 18 e 48 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012773-37.2013.5.15.0145. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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