- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 04/06/2025
- Data de publicação
- 06/06/2025
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010810-07.2016.5.18.0015, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 04/06/2025, p. 06/06/2025
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “POLIPEÇAS DISTRIBUIDORA AUTOMOTIVA LTDA.”. GRUPO ECONÔMICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA RATIO CONTIDA NO ITEM I DA SÚMULA N.º 422 DO TST. Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA “SORVETERIA CREME MEL S.A.”. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. Trata-se na hipótese de ausência de instrumento de mandato ou substabelecimento ao subscritor do Recurso Ordinário, não sendo o caso de mandato tácito. Incide, no presente caso, a Súmula n.º 383, I, desta Corte, não sendo o caso de intimação da parte para regularização da representação processual, visto que, conforme a Súmula n.º 383, II, do TST, tal providência somente seria possível na hipótese de vício em mandato já constante dos autos, não na ausência de procuração ou substabelecimento em nome do subscritor do apelo, como no caso em comento. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE “ODILON SANTOS ADMINISTRAÇÃO COMPARTILHADA LTDA.”. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO AGRAVADA COADUNA-SE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. O Regional decidiu em consonância com a atual jurisprudência desta Corte, concentrada na Súmula n.º 128, III, desta Corte, segundo a qual, havendo condenação solidária, o depósito recursal efetuado por um dos reclamados aproveita aos demais, desde que aquele que efetivou o depósito não pleiteie sua exclusão da lide. Verifica-se, portanto, que o Recurso de Revista efetivamente não alcançava trânsito. Mantém-se, por conseguinte, a negativa de seguimento do Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010810-07.2016.5.18.0015. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 04/06/2025. Juntado aos autos em 06/06/2025.)
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