- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0021194-28.2016.5.04.0303, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE. Ante a possível afronta direta e literal do art. 93, IX, da CRFB/88, dá-se provimento ao agravo para, de imediato, dar provimento ao agravo de instrumento. Agravo em agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE. Há nulidade do acórdão regional, por negativa de prestação jurisdicional, quando existente omissão de questão essencial para o deslinde da controvérsia, embora tenham sido opostos embargos de declaração com essa finalidade específica. No caso, analisando-se as decisões do TRT e os embargos de declaração opostos pela parte executada, verifica-se que a Corte Regional de fato incorreu em omissão em relação ao tema RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. FRAUDE. Constou do acórdão regional que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., bem como que, em novembro de 2015, a primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., pertencente ao mesmo grupo econômico que a Brasil Pharma S.A. e o Banco BTG Pactual S.A., foi adquirida pelo grupo Mobius, que, por sua vez, pertence ao grupo Verti Capital. Contudo, diante da ausência de comprovação do pagamento da mencionada venda, concluiu-se pela ocorrência de uma venda formal, razão pela qual o TRT manteve a conclusão pela existência de grupo econômico e pela responsabilidade solidária dos seus integrantes. O TRT, contudo, não apreciou a presente matéria sob o enfoque dos elementos que permitem concluir pela ocorrência, ou não, de fraude e, por conseguinte, pelo reconhecimento da responsabilidade solidária das partes envolvidas na venda formal, tampouco apreciou a questão relativa à existência de uma segunda sucessão ocorrida em 06/04/2017, quando então o controle acionário da Brasil Pharma foi transferido para a Lyondel LLC, empresa do Grupo Lyon Capital. Ainda, não constam do acórdão regional os elementos que permitiram concluir pela existência do alegado controle acionário e, por conseguinte, da relação hierárquica entre o Banco BTG Pactual e os integrantes do grupo econômico que reconheceu. Não foram esclarecidas, portanto, questões de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia. Essa exigência se justifica para se viabilizar a apreciação plena por esta alta Corte dos tópicos recursais articulados pela parte em sede de recurso de revista, cuja natureza extraordinária impede o reexame do conjunto fático-probatório extraído do processado. Nessa ordem de ideias, tem-se a vedação inscrita na Súmula 126 do TST, na medida em que incumbe a este Tribunal Superior decidir a partir das premissas fáticas muito bem delineadas pela instância ordinária soberana na revisão dos fatos e provas existentes nos autos. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0021194-28.2016.5.04.0303. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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