JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0020205-75.2018.5.04.0004

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
12/08/2022

TST – Agravo 0020205-75.2018.5.04.0004, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 09/08/2022, p. 12/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO JULGADO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras, nota administrativa e documento intitulado "Fato Relevante de 11/11/2015", expôs todos os fundamentos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia atinente ao reconhecimento de grupo econômico e à sucessão de empregadores, mormente os fundamentos de que há controle acionário entre os integrantes do mencionado grupo e de que a venda da Drogaria Mais Econômica pela Brasil Pharma foi apenas formal, não tendo havido demonstração de que houve o efetivo pagamento. Consta, ainda, que a parte recorrente, ora agravante, incorreu em inovação recursal ao alegar a ocorrência de uma segunda sucessão em 2017. Verifica-se, portanto, que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional. Agravo a que se nega provimento. GRUPO ECONÔMICO. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial de demonstrações financeiras e nota administrativa, delimitou que o controle acionário da primeira reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., era exercido pela empresa Brasil Pharma S.A., cujo controle acionário pertence ao segundo reclamado, Banco BTG Pactual S.A., ora agravante. Logo, diante da manifesta existência de relação hierárquica entre as mencionadas empresas, há de se reconhecer a existência de grupo econômico, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. Agravo a que se nega provimento. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. O TRT, após exame do conjunto probatório, em especial do documento intitulado "Fato Relevante de 11/11/2015", delimitou que a venda da primeira parte reclamada, Drogaria Mais Econômica S.A., em novembro de 2015, para a Mobius Health, que pertence ao grupo Verti Capital, foi meramente formal, pois a Brasil Pharma nada recebeu pela venda. As ações da primeira reclamada permaneceram em alienação fiduciária em favor da quarta reclamada, Brasil Pharma, como garantia do cumprimento do contrato de compra e venda de ações, porque o pagamento do valor acordado não foi efetuado imediatamente pela Mobius Health. O TRT, ainda, registrou que não há prova nos autos de que tenha havido, após novembro de 2015, o pagamento pela mencionada venda. "Desse modo, desde novembro de 2015, a quarta reclamada, Brasil Pharma, continuou/continua como credora fiduciária das ações da empresa Drogaria Mais Econômica, sendo, portanto, responsável pelos contratos de trabalho, ainda que firmados após novembro de 2015". Observe-se, ainda, que o TRT não apreciou as alegações referentes à existência de uma segunda sucessão em 2017 em face da ocorrência de inovação recursal quanto a esta questão, pois "até o encerramento da instrução não vieram aos autos ou notícia ou documentos, no particular". Não há que se falar, portanto, em sucessão de empregadores em novembro de 2015. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0020205-75.2018.5.04.0004. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 12/08/2022.)
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