JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021747-47.2017.5.04.0204

Relator(a)
Sergio Pinto Martins
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
19/11/2025
Data de publicação
27/11/2025

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0021747-47.2017.5.04.0204, Rel. Sergio Pinto Martins, 8ª Turma, j. 19/11/2025, p. 27/11/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO – LEI Nº 13.467/2017 – NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O entendimento prevalecente nesta Corte Superior, é no sentido de que, a fim de arguir a prestação jurisdicional deficiente do Tribunal Regional, é necessário que a parte efetue a transcrição não apenas dos embargos de declaração e do respectivo acórdão, mas também da decisão por meio da qual se examinou o recurso ordinário, pois assim se demonstra que, de fato, não houve manifestação da Corte Regional acerca dos pontos que a parte busca debater. Julgados. Não merece reparos a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela quinta reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO EMPRESARIAL. FRAUDE. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT, a configuração do grupo econômico exige a demonstração de direção, controle ou administração comum entre empresas, sendo irrelevante a mera identidade de sócios. Ainda, constatada fraude na transferência acionária, com abuso de poder de controle, confusão patrimonial e gestão temerária, aplica-se também o art. 9º da CLT, impondo-se a responsabilidade solidária das empresas envolvidas . No caso dos autos, o Regional reconheceu que a real empregadora da reclamante, Drogaria Mais Econômica, integrava grupo econômico de fato com a Brasil Pharma e o Banco BTG, que exerciam controle e gestão direta sobre a empresa. Constatou, ainda, fraude na aquisição realizada entre as empresas. Não merece reparos a decisão monocrática que negou provimento ao recurso de revista da quinta reclamada no particular. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021747-47.2017.5.04.0204. Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS. Data de julgamento: 19/11/2025. Juntado aos autos em 27/11/2025.)
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