JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0055600-35.2009.5.18.0011

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 0055600-35.2009.5.18.0011, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º13.015/2014. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU SUBSTABELECIMENTO. RECURSO DE REVISTA INEXISTENTE. Compulsando os autos, verifica-se, de fato, que inexiste documento de procuração ou substabelecimento nos autos ao advogado que substabeleceu ao patrono subscritor do recurso de revista, dando poderes para atuar em juízo na qualidade de representante da parte recorrente. Com efeito, assim como na presente hipótese dos autos, a ausência de instrumento válido de mandato para o advogado subscritor do apelo caracteriza irregularidade de representação processual, na forma da nova redação da Súmula 383, I, do TST. Também não socorre a parte o disposto no artigo 896, § 11, da CLT, uma vez que a situação não se insere no conceito de defeito formal que não se repute grave, conforme dicção de referido dispositivo legal. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0055600-35.2009.5.18.0011. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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