JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1000090-83.2018.5.02.0323

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Agravo 1000090-83.2018.5.02.0323, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. GRATIFICAÇÕES. ÔNUS DA PROVA. O TRT , após análise do conteúdo fático probatório dos autos, em especial o depoimento do preposto e da testemunha, manteve a sentença que deferiu ao reclamante pagamento de gratificações/premiações. Concluiu ser devida a integração nos demais títulos do contrato de trabalho, nos termos do art. 457 da CLT. Embora a reclamada questione o pagamento das premiações, alegando tratar-se de gratificações esporádicas "provenientes de campanhas eventuais e sazonais" , não trouxe aos autos qualquer documento capaz de comprovar a sua alegação. Com efeito, competia a ela a prova de tal alegação, em decorrência do princípio da disponibilidade da prova. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, inciso II, do CPC de 2015, a parte reclamada , ao apontar a inexistência de diferenças devidas ao reclamante, alega fato extintivo de direito e atrai para si oônus probatório, ônus do qual não se desincumbiu. Nesse contexto fático delineado no acórdão regional, insuscetível de reexame nessa esfera recursal (Súmula 126/TST), verifica-se que a Corte local deu a correta interpretação aos arts. 818 da CLT e 373, do CPC/1973. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 1000090-83.2018.5.02.0323. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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