- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020250-24.2015.5.04.0121, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 21/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA . Expostos os fundamentos que conduziram ao convencimento do órgão julgador, com análise integral da matéria trazida à sua apreciação, consubstanciada está a efetiva prestação jurisdicional. Ileso o art. 93, IX, da CF. Agravo de instrumento desprovido. 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de contrariedade à OJ 413 da SbDI-1/TST e à Súmula 241/TST, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . 1. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO. O art. 1013, § 1º, do CPC/2015 (art. 515, § 1º, do CPC/1973), de aplicação subsidiária ao processo trabalhista, autoriza a devolução, ao Tribunal Regional, do conhecimento das matérias suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas. A Súmula 393, I/TST adota o seguinte entendimento: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". Na hipótese , conforme se depreende dos autos, a sentença acolheu a prescrição quinquenal, exceto quanto ao FGTS como parcela principal, em que foi declarada a prescrição trintenária. E, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as Reclamadas ao pagamento do FGTS incidente sobre o bônus alimentação e o auxílio alimentação/refeição pagos até a vigência do ACT 1992/2. Observa-se, ainda, que a prescrição total arguida na defesa pelas Reclamadas não foi apreciada pela sentença. Nesse contexto, o Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, quanto ao tema atinente à natureza jurídica do auxílio alimentação, pretendendo o reconhecimento da natureza salarial da referida parcela, e sua consequente integração ao salário desde 1987 até os dias de hoje , devolveu ao TRT o exame da prejudicial de prescrição arguida na defesa, nos termos do art. 1.013 do NCPC e da Súmula 393/TST. Recurso de revista não conhecido quanto ao tema . 2. BÔNUS ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que, por se tratar de pedido declaratório, não é aplicável a prescrição total prevista na Súmula 294/TST à pretensão de reconhecimento da natureza jurídica salarial do auxílio-alimentação (OJ 413 da SBDI-1 do TST), o qual, ao longo do contrato, passou a ser pago como parcela indenizatória, por força de previsão em norma coletiva ou de adesão ao PAT. Afastada a prescrição total declarada pelo Tribunal de origem quanto ao tema "bônus alimentação - natureza jurídica. integração", é possível adentrar o exame do mérito do recurso, por se tratar de causa que versa sobre questão de direito e de fato em condições de imediato julgamento - teoria da causa madura. Quanto ao mérito, a OJ 413 da SBDI-1/TST dispõe que a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba auxílio-alimentação ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nº 51, I, e nº 241 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0020250-24.2015.5.04.0121. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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