- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Recurso Ordinário 0016056-44.2020.5.16.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO INQUINADO QUE INDEFERIU TUTELA INIBITÓRIA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NA MANUTENÇÃO DO LOCAL DE LOTAÇÃO E DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS ANTERIOMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017, SUPRIMIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA E ANTES DA PROLAÇÃO DO ATO DITO COATOR. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRÁTICA DE ATO DE RETALIAÇÃO E DA INEXISTÊNCIA DE JUSTO MOTIVO PARA A DISPENSA DA FUNÇÃO - NECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região que denegou a segurança. 2. No presente "mandamus", a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Luís/MA que indeferiu pedido de antecipação de tutela inibitória de urgência formulado pelo reclamante, consubstanciado na manutenção, com base na diretriz da Súmula 372, I, do TST, do pagamento da gratificação de função, que foi suprimida da remuneração do trabalhador após o ajuizamento da reclamação trabalhista e antes da prolação do ato dito coator, bem como do local de lotação, também alterado no curso daquela ação . 3. Não há dúvida de que é dever do Estado proteger e garantir direitos por meio de normas e da atividade jurisdicional, cabendo ao particular o exercício do direito de ação, a teor do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 4. A tutela do direito comumente é emprestada à parte ao final do procedimento. Contudo, é possível a concessão de tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). 5. Conferida mediante cognição sumária, a tutela provisória antecipada tem como escopo assegurar a efetividade da jurisdição e da concretização do direito. Assim, cabe ao julgador, alicerçado em juízo de verossimilhança, acolher a pretensão com o objetivo de resguardar o bem jurídico pretendido, quando cumulativamente revelados a plausibilidade do direito ("fumus boni iuris") e o risco iminente de lesão ("periculum in mora"). 6. No que concerne ao mérito da ação mandamental, verifica-se que, embora incontroversa a dispensa da função comissionada , a prova pré-constituída nos autos do mandado de segurança é insuficiente para evidenciar a ausência de justo motivo para a dispensa da função comissionada , de forma a atrair a aplicação da compreensão depositada na Súmula 372, I, do TST, e a mudança do local de lotação, além do caráter retaliatório da medida . Diante de tal quadro, inafastável a conclusão no sentido de que a controvérsia travada nos autos escapa aos limites do mandado de segurança, na medida em que a verificação do direito do trabalhador à manutenção do pagamento da gratificação de função e do local de lotação demanda ampla dilação probatória incompatível com a cognição sumária. 7 . Assim sendo, não demonstrados, de plano, elementos informadores suficientes a autorizar o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, impossível vislumbrar-se afronta a direito líquido e certo do impetrante. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0016056-44.2020.5.16.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
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