JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0011479-36.2018.5.15.0092

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
17/04/2024
Data de publicação
19/04/2024

TST – Agravo 0011479-36.2018.5.15.0092, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 17/04/2024, p. 19/04/2024

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A ocorrência de nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia, de tal forma que inviabilize a devolução da matéria à instância Superior. Não é esse o caso dos autos, em que a Corte Regional apresentou fundamentação referente aos fatos que justificaram seu convencimento, tendo fixado de forma expressa e satisfatória todos os pressupostos fático-jurídicos necessários para o deslinde da controvérsia, em completa observância do Tema 339 da Repercussão Geral do STF, não configurando nulidade quando a decisão é contrária aos interesses das partes. 2. O indeferimento de produção da prova considerada irrelevante ou desnecessária ao deslinde da controvérsia não configura cerceamento de defesa. Ressalte-se que o magistrado possui ampla liberdade diretiva no processo e, na hipótese sob exame, a decisão encontra-se em consonância com o disposto nos artigos 370, parágrafo único, do CPC e 765 da CLT. 3. O Tribunal Regional, soberano no substrato fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou demonstrada a incompatibilidade entre a atividade desenvolvida pela autora e o controle de jornada. Aplicação da Súmula nº 126 do TST. 4. Na forma prevista no art. 62, I, da CLT, apenas os empregados que exercem atividade externa incompatível com fixação de horário são excluídos das disposições gerais acerca da jornada de trabalho definidas pela CLT. A contrario sensu , havendo possibilidade de controle, incidem as regras comuns de jornada de trabalho, incluindo as relativas às horas extras e aos trabalhadores que exercem atividade externa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0011479-36.2018.5.15.0092. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 17/04/2024. Juntado aos autos em 19/04/2024.)
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