- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011365-97.2015.5.03.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA . ÓBICE DA SÚMULA 422, I, DO TST. 2. HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTERNA. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 3. DESONERAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA . AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso , quanto ao tema 1) " Responsabilidade subsidiária ", não se viabiliza o processamento do recurso de revista em razão do disposto no item I da Súmula nº 422 desta Corte, uma vez que agravante não ataca os fundamentos da decisão denegatória, que considerou prejudicada a análise do tema devido a sua não apreciação no acórdão recorrido; no que diz respeito aos temas 2) " horas extras - invalidade dos cartões de ponto " e " intervalo intrajornada ", a Corte Regional analisou os fatos e provas constantes dos autos para chegar à conclusão de que embora o Reclamante trabalhasse externamente, a prova dos autos evidenciou que a empregadora tinha controle sobre a sua jornada de trabalho. Logo, decisão diversa importaria em revolver matéria fático-probatória, o que é inviável nesta esfera recursal nos termos da Súmula nº 126 do TST ; em relação ao tema 3) " Desoneração da contribuição previdenciária ", não se constata a violação direta e literal ao dispositivo da Constituição Federal indicado, nos termos do art.896, "c", da CLT. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011365-97.2015.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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