- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 05/03/2024
- Data de publicação
- 08/03/2024
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001769-60.2013.5.03.0137, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 05/03/2024, p. 08/03/2024
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017 . 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESONERAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. Quanto ao tema " responsabilidade subsidiária ", o Tribunal Regional entendeu que a parte ora agravante não tinha legitimidade para pugnar pela exclusão da responsabilidade subsidiária da segunda Reclamada, não emitindo qualquer tese acerca do mérito da questão. Assim sendo, sob o prisma das alegações da parte Agravante (de que não é possível se falar em responsabilidade da segunda e terceira reclamadas), a matéria não se encontra prequestionada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista, conforme o óbice da Súmula nº 297, I, do TST. III. Quanto ao tema " Horas extras. Trabalho externo ", o quadro fático delimitado no acórdão regional demonstra que não havia impossibilidade de registro da jornada, uma vez que havia registro de ponto por meio do uso de orelhão. Assim, a decisão regional que afastou a aplicação do art. 62, I, da CLT ao presente caso está em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista (óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST). IV . Quanto ao tema " Contribuições previdenciárias. Desoneração ", o quadro fático delimitado no acórdão regional, insuscetível de apreciação nessa instância extraordinária, demonstra que " as parcelas discutidas na presente reclamação abrangem o período trabalhado de 3/11/2009 a 14/4/2013 (ID 0bbfed4). Logo, as verbas deferidas na presente demanda são de período anterior à entrada em vigor do dispositivo que previu o benefício da desoneração fiscal nos termos do art. 7º, VII, da Lei n. 12.546/2011, que, portanto, não se aplica ao caso ". Portanto, diante da moldura fática de que as parcelas discutidas são anteriores a entrada em vigor do benefício da desoneração fiscal, não há falar em violação dos arts. 5º II, da CR/88 e 7º, VII, da Lei 12.546/2011. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa , com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001769-60.2013.5.03.0137. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 05/03/2024. Juntado aos autos em 08/03/2024.)
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