- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 1000647-73.2017.5.02.0204, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ATIVIDADE EXTERNA. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DE JORNADA. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. 2. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. R$ 10.000,00. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico) . II. No caso, o recurso de revista em que se discutiram os temas "Atividade externa. Possibilidade de controle de jornada. Horas extras. Intervalo intrajornada" e "Acidente de trabalho. Responsabilidade civil do empregador. Indenização por dano moral. R$ 10.000,00" , encontra óbice no art. 896, § 1º-A, I, da CLT uma vez que a parte efetuou a transcrição integral do acórdão regional sem destacar especificamente os trechos que revelam o prequestionamento da matéria . III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000647-73.2017.5.02.0204. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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