- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 13/09/2022
- Data de publicação
- 16/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101345-45.2016.5.01.0341, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 13/09/2022, p. 16/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 3. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. ÓBICE DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 4. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LEGAL E CONSTITUCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA ", e " INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ", a agravante, em suas razões recursais, não atendeu ao requisito exigido pelo art. 896, §1º-A, I, da CLT, o que inviabiliza o processamento do recurso; em relação ao tema 3) " HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS ", ainda que se entenda como atendido o requisito do art. 896, §1º,A- I, da CLT, o processamento do recurso é inviável, tendo em vista o exame fático probatório realizado pelo Tribunal Regional. Nesse sentido, eventual processamento do tema demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que tange ao tema 4) " INTERVALO INTRAJORNADA ", a Corte Regional consignou que " o trabalho externo faz presumir o gozo da pausa alimentar pela maior liberdade conferida ao obreiro, cabendo a este o ônus processual de produzir prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica no autos. Assim, se o autor porventura não usufruiu integralmente de uma hora depreende-se que assim não desejou, mas não por imposição do empregador o qual, embora possa controlar o horário de início e término da jornada, dispõe de meios menos eficazes para fiscalizar todos os pormenores das atividades laborais de seus empregados externos ". Nesse sentido, não se vislumbra violação a dispositivo legal e constitucional, aplicando-se o óbice do art. 896, "c", da CLT. Inexistente, também, a contrariedade à alegada Súmula. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0101345-45.2016.5.01.0341. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 13/09/2022. Juntado aos autos em 16/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.