- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0000718-24.2020.5.12.0038, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando o conjunto fático-probatório, concluiu pela fidedignidade dos cartões de ponto e ausência de horas extras pendentes de pagamento. 2. A pretensão recursal em sentido contrário ao que fora registrado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que não se admite nesta fase recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, óbice este que revela a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. 2. PLR. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A Corte Regional, valorando fatos e provas, concluiu que o agravante "não comprovou a implantação da PLR de 2015" e, quanto ao PRL de 2020, a "parcela nem sequer era exigível" na data da propositura da demanda. 2. A controvérsia foi resolvida pelo Tribunal de origem com suporte no conjunto fático-probatório, cuja revisão não se admite nesta fase recursal de natureza extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, óbice este que evidencia a ausência de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. 3. ISONOMIA SALARIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. EXAME DE TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, a transcrição integral do teor do acórdão, do tópico recorrido, de todas as premissas consignadas ou de longos trechos da decisão regional não se presta ao cumprimento do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não delimita o objeto da insurgência inserida no apelo, impossibilitando o confronto analítico entre a tese adotada pelo TRT e as razões de reforma apresentadas no recurso de revista. Precedentes. 2. A inobservância de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista, por constituir óbice intransponível ao exame do mérito recursal, prejudica o exame de transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000718-24.2020.5.12.0038. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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