- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2021
- Data de publicação
- 22/10/2021
TST – Agravo 0000605-66.2015.5.22.0103, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 20/10/2021, p. 22/10/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA COLETIVA QUE NÃO DISPÕE SOBRE A NATUREZA DA PARCELA. MATÉRIA FÁTICA (SÚMULA Nº 126 DO TST). Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. No caso, o acórdão regional registrou que "os acordos coletivos acostados nada estabelecem sobre a natureza jurídica da parcela em questão, limitando-se a prever a concessão do auxílio-alimentação/refeição", bem como que a ré não logrou demonstrar ser filiada ao PAT. Sinale-se que a controvérsianão se amolda ao Tema 1 . 046 do ementário de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, já que se a norma coletiva não dispõe acerca da natureza jurídica do auxílio-alimentação, de modo que, por consectário lógico, não é possível discutir a sua validade. Nesse contexto, a aferição de tese recursal antagônica, especialmente no sentido de que haveria norma coletiva prevendo expressamente a natureza indenizatória ou que teria sido comprovada a filiação ao PAT, apenas seria possível mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento inadmissível nesta fase recursal de natureza extraordinária, ante os termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000605-66.2015.5.22.0103. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 20/10/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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