JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021689-28.2017.5.04.0662

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021689-28.2017.5.04.0662, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. APLICABILIDADE DE NORMAS NÃO PREVALECENTES NA DECISÃO RECORRIDA. No caso em exame, a alegação de negativa de prestação jurisdicional é fundamentada em suposto afastamento de normas jurídicas, no todo ou em parte, pelo acórdão regional. Essa alegação, em particular, é absorvida pelo tratamento da controvérsia sob a ótica do cabimento do recurso de revista no caso concreto. Prejudicado o exame do tema, em razão de sua fundamentação ser dependente do enfrentamento da controvérsia principal. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REGRA DE ESTATUTO FUNCIONAL MUNICIPAL A OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA À LUZ DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO LOCAL . TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca da possibilidade de aplicação da base de cálculo de adicional de insalubridade prevista no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passo Fundo (RS) aos ocupantes de emprego público no âmbito do ente público, com base em interpretação sistemática que considera a Lei Orgânica do referido município, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO DE REGRA DE ESTATUTO FUNCIONAL MUNICIPAL A OCUPANTES DE EMPREGO PÚBLICO. EQUIPARAÇÃO . INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA À LUZ DE LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. CONTROVÉRSIA DE DIREITO LOCAL. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região publicou e adotou, em seu âmbito, súmula regional de n° 119, a qual orienta: "A base de cálculo do adicional de insalubridade prevista na Lei Complementar nº 203/2008 é aplicável aos empregados públicos do Município de Passo Fundo". Em razão da aplicação dessa súmula regional, o município recorrente alega violação do art. 37, X e XIII, e 39, caput , da Constituição Federal, além de contrariedade às Súmulas Vinculantes n° 4 e 10. A Súmula n° 119 do TRT da 4ª Região, explicitamente, restringe-se aos empregados públicos do Município de Passo Fundo, e não consiste em interpretação geral do Regional no sentido de que o adicional de insalubridade deva ter base de cálculo, em regra, maior que o salário mínimo, a contrariar, supostamente, a Súmula Vinculante n° 4, do STF. Os trechos da sentença de primeiro grau transcritos no acórdão elucidam que a pretensão de aplicação da base de cálculo do Estatuto dos Servidores do Município de Passo Fundo (Lei Complementar nº 203/2008) tem como causa de pedir o confronto entre dispositivo desse estatuto e artigos da Lei Orgânica do Município de Passo Fundo. A reclamante foi admitida nos quadros do município reclamado no ano de 1979, ou seja, antes da promulgação da Constituição Federal de 1988. O enfrentamento dessa controvérsia, de imediato, proporciona duas constatações: 1) A extensão da base de cálculo do adicional de insalubridade previsto em lei municipal para os ocupantes de cargo público, pelo Poder Judiciário, não se deu com base em isonomia, mas, sim, com base em interpretação sistemática de leis municipais, afetas, logicamente, ao âmbito local; 2) As leis municipais, em relação a ocupantes de empregos públicos pertencentes aos quadros do próprio município, têm natureza equivalente à do regulamento empresarial, conforme entendimento predominante desta Corte. Essas duas constatações conduzem ao raciocínio de que, no caso concreto, a discussão não se revela superficial a ponto de se resumir a suposta extensão de vantagens de regime jurídico legal a servidores públicos regidos pela CLT. Em verdade, a controvérsia envolve análise específica das fontes do Direito do Trabalho aplicáveis às relações de trabalho entre o Município de Passo Fundo e seus empregados públicos, em especial os admitidos anteriormente à promulgação da Constituição Federal, como é o caso da reclamante. Afinal, se regulamento empresarial e norma coletiva, em tese, relativamente a relações de trabalho puramente privadas, podem aumentar a base de cálculo do adicional de insalubridade, não é possível negar que lei municipal, na função de regulamento empresarial, possa criar o mesmo direito em favor de empregados públicos, regidos pela CLT. Ademais, o conflito aparente entre disposições de diferentes leis municipais dependeria de consideração da hierarquia normativa específica das fontes jurídicas de produção estatal: as leis orgânicas de municípios sujeitam-se a quórum diferenciado para criação e modificação (art. 29, caput, Constituição Federal), enquanto as leis complementares - caso do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Passo Fundo - submetem-se a quórum mais brando. Logo, a supremacia jurídica da Lei Orgânica Municipal pode informar a interpretação judicial do conflito. Sem as especificidades dos conflitos que emergiram no âmbito do Município de Passo Fundo (fundamento específico do tratamento igualitário, natureza trabalhista das leis municipais e quóruns de aprovação dessas leis), com relação a seus empregados, não se formaria a compreensão da Súmula n° 119 do TRT da 4ª Região. A controvérsia objeto do recurso de revista é juridicamente dependente do enfretamento de conflitos aparentes de normas municipais. O recurso de revista obstaculizado é insuscetível de conhecimento, porquanto não se respalda em uma das hipóteses de cabimento previstas no art. 896, caput , da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021689-28.2017.5.04.0662. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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