- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 13/12/2024
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0033591-48.2022.5.04.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/12/2024, p. 13/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 203/2008 A SERVIDORES CELETISTAS . 1. A questão controvertida diz respeito à base de cálculo do adicional de insalubridade e à possibilidade de aplicação de regra prevista em Lei Complementar editada pelo Município de Passo Fundo. 2. No caso, o acórdão rescindendo condenou o Ente Público ao pagamento do adicional calculado sobre o salário-base, conforme regra prevista na Lei Complementar Municipal nº 203/2008 e na Lei Orgânica Municipal. 3. Necessário destacar, em primeiro lugar, que a competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (art. 22, I, da CF) não constitui óbice a que os Municípios instituam benefícios trabalhistas específicos aos funcionários públicos por ele contratados, mediante edição de leis municipais, em observância ao princípio da legalidade (art. 37, “caput”, da CF). 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior atribui à legislação municipal em direito do trabalho a natureza jurídica de regulamento de empresa, uma vez que os Entes Públicos, quando optam por admitir empregados pelo regime da CLT, equiparam-se às empresas privadas. Precedentes. 5. Portanto, a adoção de base de cálculo prevista em Lei Municipal não representa violação dos dispositivos constitucionais invocados. 6. Sob outro viés, no âmbito de aplicação da legislação municipal, não se verifica o princípio da “iura novit curia”, à luz do art. 376 do CPC, incumbindo à parte comprovar seu teor e vigência, de modo que a questão se insere no âmbito de fatos e provas. 7. Nesse contexto, registra o acórdão rescindendo a premissa de que a legislação municipal previa o pagamento de adicional de insalubridade sobre o salário-base indistintamente a todos os servidores públicos admitidos pelo Município, fossem estatutários ou celetistas. 8. Logo, o acolhimento da tese de que o dispositivo municipal em questão seria exclusivo do regime jurídico estatutário esbarra no óbice da Súmula 410 do TST, ante a impossibilidade de reexaminar o conteúdo da legislação municipal, que nem sequer estava integralmente transcrita na decisão impugnada. 9. Por fim, na esteira do entendimento consolidado pela SBDI-1 desta Corte, a edição de regulamento de empresa com critério de cálculo mais benefício do adicional de insalubridade adere ao contrato de trabalho e deve ser utilizada em substituição ao salário-mínimo. 10. Por consequência, não viola norma jurídica decisão judicial que determina o pagamento do adicional de insalubridade a empregado público celetista com base em Lei Complementar Municipal que prevê critério de cálculo mais benefício que o salário-mínimo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0033591-48.2022.5.04.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 03/12/2024. Juntado aos autos em 13/12/2024.)
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