- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001221-42.2016.5.02.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA (TELEFÔNICA BRASIL S.A.). RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, empresa privada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A reclamada insurge-se contra sua responsabilização subsidiária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DA QUARTA RECLAMADA (CLARO S.A.). APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A Claro S.A. alega haver negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional não teria se manifestado quanto ao fato de que o contrato firmado entre as empresas era de representação comercial, de natureza civil, o que afastaria a responsabilidade subsidiária e o entendimento da Súmula 331 do TST. Aponta violação dos artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Com relação à alegação de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o exame dos critérios de transcendência está ligado à perspectiva de procedência da alegação. No caso, verifica-se que o Regional, no acórdão proferido no recurso ordinário, expressamente se manifestou sobre a questão ao consignar que "ao contrário do alegado, o conjunto probatório evidenciou que houve efetiva terceirização de serviços na medida em que o reclamante supervisionava a instalação de antenas da recorrente, atividade diretamente relacionada ao seu objeto social". Portanto, a Corte a quo expôs , de forma clara , os fundamentos da decisão adotada razão pela qual não há de se falar em omissão, estando atendidos os comandos dos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CF de 1988. Logo, ainda que a recorrente não se conforme com a decisão, a hipótese não seria de negativa de prestação jurisdicional, mas de decisão contrária aos seus interesses. O inconformismo da parte com o desfecho da controvérsia não implica sonegação da tutela jurisdicional. Portanto, não há transcendência a ser reconhecida. Recurso de revista não conhecido. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da reclamada, empresa privada, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. A reclamada insurge-se contra sua responsabilização subsidiária. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001221-42.2016.5.02.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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