JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0130700-27.2009.5.02.0080

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
23/06/2021
Data de publicação
25/06/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0130700-27.2009.5.02.0080, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 23/06/2021, p. 25/06/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. LEI Nº 13.015/2014. A jurisprudência desta colenda Corte Superior tem perfilhado o entendimento de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista tão somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso em tela, a parte não atendeu ao requisito do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/14. Assim, o recurso de revista não alcança processamento. Agravo conhecido e desprovido. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE. NULIDADE DA DISPENSA. SÚMULA Nº 378, II, DO TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior firmou-se no sentido da prescindibilidade do gozo do benefício como pressuposto para a estabilidade provisória acidentária, quando constatado, após a dispensa, que o empregado estava acometido de doença relacionada ao trabalho. Tal entendimento está consubstanciado na parte final do item II da Súmula nº 378, in verbis : "II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego . (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-I - inserida em 20.06.2001)" (grifo nosso). No caso dos autos, o egrégio Tribunal Regional registrou que o autor foi acometido de doença ocupacional, consignando expressamente a existência de nexo de concausalidade entre a mencionada doença e as atividades por ele exercidas no empregador. Constatou, ainda, com fulcro no conteúdo fático-probatório existente nos autos, que o empregado teve o agravamento da doença durante o interregno contratual. Por conseguinte, correta a decisão regional que reconheceu a estabilidade provisória, porquanto guarda sintonia com a Súmula nº 378/TST, uma vez constatada a ocorrência de doença profissional do trabalhador após a sua despedida. Assim sendo, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0130700-27.2009.5.02.0080. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 23/06/2021. Juntado aos autos em 25/06/2021.)
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