- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo 0010163-78.2021.5.03.0136, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DA MULHER. PERÍODO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As alterações nas normas de direito material advindas da Lei 13.467/17 aplicam-se ao contrato de trabalho a partir de 11/11/2017, ao passo que a concessão do período de descanso previsto no art. 384 da CLT será observada até a entrada em vigor da referida Lei porque expressamente revogado, não se vislumbrando violação ao direito adquirido e à segurança jurídica (arts. 5º, XXXVI, da CR/88, 6º, §2º, da LINDB), até porque tal limitação foi observada pelo juízo de origem, quando restringiu a condenação até 10/11/17. Com efeito, art. 384 da CLT foi revogado pela reforma trabalhista em seu art. 5º, I, "i", retirando a situação fática autorizadora da obrigatoriedade de concessão do intervalo e do pagamento de horas extras decorrentes de sua não concessão, porque ausente suporte legal para tanto no ordenamento jurídico vigente.. No caso dos autos, correta a decisão que condenou a reclamada ao pagamento de horas extras decorrentes do descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, no período imprescrito até 10/11/2017. Isso porque a Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), com vigência em 11/11/2017, revogou o art. 384 da CLT, razão pela qual apenas as situações já consolidadas na vigência da lei anterior permanecem inalteradas. Nesse cenário, tem-se como consectário lógico que o direito ao percebimento da parcela encontra limite em 10/11/2017, data anterior à vigência da citada lei. No que refere à alegação de que referido intervalo tem previsão no normativo interno da empresa, e por isso haveria contrariedade ao item I da Súmula 51 desta Corte, insta consignar que conquanto o Regional tenha feito menção à existência de norma interna acerca do intervalo, certo é que a Corte local não se manifestou sobre seu teor, incidindo na espécie, o óbice da Súmula nº 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", devendo ser ressaltado que a Súmula nº 297, III, do TST, que trata do prequestionamento ficto, não se aplica a elemento fático. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010163-78.2021.5.03.0136. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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