JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012217-93.2015.5.15.0006

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012217-93.2015.5.15.0006, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTES. ADC Nº 48. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DO TOMADOR POR DANOS MORAIS COLETIVOS CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRANSPORTES. ADC Nº 48. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. TERCEIRIZAÇÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE DIRETA E EXCLUSIVA DO TOMADOR POR DANOS MORAIS COLETIVOS CUMULADOS COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO-FAZER. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Some-se a isso o fato de que, aqui, a reclamada mantinha um contrato de transportes com a empregadora, o que inviabiliza por completo a formação de vínculo direto com a tomadora, como foi estabelecido pelo acórdão do Regional. É que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. Ali, a Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos na Lei nº 11.442/2007, inexiste liame empregatício na prestação de serviços de transporte de cargas. Precedente. Perceba-se, neste ponto da questão, que o acórdão recorrido tentou afastar a incidência da referida lei pela simples atribuição de ônus probatório que não condiz com nenhuma das exigências contidas na Lei nº 11.442/2007. Ora, considerar que não havia uma relação comercial de transportes entre a reclamada e seus prestadores de serviços, ao fundamento de que "os contratos com as empresas não bastam para a comprovação da regularidade, devendo haver prova de regularidade de todos os transportadores vinculados a essas empresas e que prestaram serviços ao réu" , é algo similar a revogar a lei vigente, já que nenhum dos requisitos invocados pelo Regional para ignorar a regulação estatal sobre a matéria está contido nos dispositivos de lei que regem a questão na Lei nº 11.442/2007. Ali, por exemplo, no art. 5º, o legislador descreve que: "As relações decorrentes do contrato de transporte de cargas de que trata o art. 4odesta Lei são sempre de natureza comercial, não ensejando, em nenhuma hipótese, a caracterização de vínculo de emprego. " Por outro lado, no citado art. 4º, como se vê, o legislador define que é o contrato que define as relações entre o embarcador e a empresa de transporte ou o transportador autônomo, inserindo inclusive a possibilidade de transportador agregado e independente, nos seguintes termos: " O contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC definirá a forma de prestação de serviço desse último, como agregado ou independente." No § 5º do citado art. 4º, a lei dispõe expressamente: "As relações decorrentes do contrato estabelecido entre o Transportador Autônomo de Cargas e seu Auxiliar ou entre o transportador autônomo e o embarcador não caracterizarão vínculo de emprego. " Já no art. 3º, prevê que "O processo de inscrição e cassação do registro bem como a documentação exigida para o RNTR-C serão regulamentados pela ANTT " , ao passo que no inciso II do art. 2º assevera que é "Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal." Ou seja, do que se percebe, a lei estabelece como premissa maior que o serviço de transporte de cargas é de natureza comercial e que os seus termos são fixados pelo contrato, sem possibilidade jurídica de vínculo de emprego entre transportadores ou entre estes e os embarcadores de carga , cabendo à ANTT regular e fiscalizar os agentes de mercado credenciados, de modo que exigir condicionantes adicionais para impor ao contratante obrigação não prevista em lei, e, com isso, imputar consequência jurídica expressamente vedada pela legislação em comento, vulnera o art. 5º, II, da Constituição Federal, além de contrariar a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: "Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte." O próprio art. 6º da Lei nº 11.442/2007 deixa claro que é o contrato de transporte e/ou a nota de conhecimento de transporte que fixa a obrigação entre os contratantes, nos seguintes termos: "O transporte rodoviário de cargas será efetuado sob contrato ou conhecimento de transporte , que deverá conter informações para a completa identificação das partes e dos serviços e de natureza fiscal." Portanto, por estar a relação jurídica investigada pelo Ministério Público do Trabalho sob a chancela de lei federal que regula o transporte de cargas, não poderia o contratante dos serviços ser demandado nem condenado de forma isolada na Justiça do Trabalho para responder por danos morais cumulados com obrigação de fazer e não-fazer que, a rigor, sequer lhe pertencem de forma imediata, já que a situação de fato que ensejou tais penalidades estava inserida na dinâmica de operação das empresas terceirizadas com as quais a empresa contratou os serviços de transporte de cargas. Na condição de eventual responsável subsidiária, a reclamada não poderia ser chamada de forma exclusiva para responder no polo passivo da demanda, já que sua posição jurídica no feito não é de responsável direta pelas supostas infrações. Para que a demanda fluísse com o necessário concurso do devido processo legal, abrindo-se possibilidade concreta de defesa das posições jurídicas dos interessados, em regular contraditório, era pressuposto inarredável a presença das empresas responsáveis diretamente pelas alegadas infrações trabalhistas, que figurariam como litisconsortes principais na lide. Nesse sentido, aliás, colhe-se trecho do precedente vinculante firmado recentemente pelo Pleno desta Corte nos autos do Incidente de Recursos Repetitivos nº 18 (julgado em 21/03/2022 e publicado no DEJT de 12/05/2022, Rel. Min. Douglas Alencar Rodrigues), no qual restou consignado que: "O decreto judicial de ilicitude da relação de terceirização, com a declaração do vínculo de emprego diretamente com o tomador, não pode ser editado sem que um dos titulares originários dessas duas relações jurídicas - a laboral e a de terceirização - seja instado a se defender." Ali, igualmente, restou consagrado que "o próprio exame da validade e eficácia da relação jurídica de natureza civil, ligada ao contrato de prestação de serviços terceirizados, reclama a presença de todos os seus autores, sem o que o processo padece de vício irremediável, como remarca o multicitado art. 115, I, do CPC." Nestes autos, em que o pedido de indenização por danos morais coletivos, cumulado com obrigações de fazer e não fazer, são direcionados exclusivamente contra o tomador dos serviços, sob a alegação de ilicitude da terceirização com formação de vínculo direto, impõe-se considerar que a ausência de demanda contra o real empregador acabou imputando à empresa demandada uma responsabilidade de natureza direta e exclusiva, por um dano que, quando muito, poderia lhe atrair a responsabilidade subsidiária, o que não se sustenta diante do precedente vinculante citado. A imputação de responsabilidade ao tomador dos serviços de transporte de cargas, em hipóteses como a dos autos, na qual o Ministério Público do Trabalho demanda por danos morais coletivos e obrigações cominatórias de fazer e não-fazer, não se sustenta sem a presença do empregador na lide. A condenação direta imputada à reclamada, portanto, destoa de toda a disciplina jurídica que vem se construindo em sede de uniformização de jurisprudência sobre a matéria no âmbito desta Corte e do próprio Supremo Tribunal Federal, já que, sendo lícita a terceirização, e consequentemente ausente o vínculo de emprego, mostra-se inviável a tramitação do processo exclusivamente contra a empresa que contratou os serviços de transporte de cargas do real empregador. Ante todo o exposto, e tendo em vista a ausência de responsabilidade direta e exclusiva da empresa tomadora em face da conduta patronal do terceiro contratado, a improcedência total dos pedidos veiculados na exordial deste feito é medida que se impõe. Recurso de revista conhecido e provido . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROVIMENTO DO RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS. RECURSO PREJUDICADO. Tendo em vista o provimento conferido ao recurso de revista da reclamada, para julgar totalmente improcedentes os pedidos veiculados na exordial, resta prejudicado o agravo de instrumento do Ministério Público do Trabalho. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0012217-93.2015.5.15.0006. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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