- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Agravo de Instrumento 0001045-26.2014.5.06.0141, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 15/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 297 DO TST. No tocante à competência, a controvérsia não foi dirimida em face do disposto no inciso IX, do artigo 114 da Constituição Federal e da Lei 11.442/07, o que atrai a incidência da Súmula 297 do TST. Agravo de Instrumento desprovido. DENUNCIAÇÃO À LIDE E CERCEAMENTO DE DEFESA. ARTIGO 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO. COTEJO ANALÍTICO. PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS NÃO OBSERVADOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO . A transcrição integral ou quase integral do acórdão recorrido em seu arrazoado recursal, sem qualquer destaque ou elemento identificador do trecho que consubstancia o prequestionamento da matéria em exame, não cumpre com exatidão o requisito insculpido no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, dado que não demonstra a viabilidade da discussão engendrada na revista por meio da adequada demonstração do prequestionamento da matéria abordada no arrazoado recursal, o que pressupõe a transcrição e o cotejamento analítico das teses veiculadas na decisão e no recurso, o que não ocorreu na espécie. Precedentes. Agravo de Instrumento desprovido. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE . Potencializada a indicada violação dos arts. 2º e 3º da CLT, sobretudo em face do que dispõe a Súmula nº 331, I, do TST e o precedente de natureza vinculante do Tema 725 da repercussão geral do STF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. LICITUDE. ADC Nº 48 E ADIN 3961. TERCEIRIZAÇÃO. AUSÊNCIA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DECLINADOS NA PEÇA INICIAL. O Regional solucionou a questão com base na Súmula nº 331, I, do TST, em desuso desde o julgamento do RE nº 958.252 e da ADPF nº 324 pelo Supremo Tribunal Federal, no qual se fixou o entendimento segundo a qual "é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante" . Aqui, contudo, o caso concreto não é de terceirização de serviços, mas de contrato comercial de transporte de cargas, nos termos da Lei nº 11.442/2007. Tal constatação faz incidir à espécie o entendimento vinculante do STF, proferido nos autos da ADC nº 48 (prevenção da ADIN nº 3.961), segundo o qual o "Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade, a fim de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007 e firmou a seguinte tese: ' 1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' , nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber." Logo, além da licitude da relação havida, nos termos da referida Lei nº 11.442/2007 não há sequer se cogitar de responsabilidade subsidiária da empresa contratante, ou de qualquer direito atinente à figura da relação empregatícia ou de terceirização, dado não se tratar de terceirização trabalhista strictu sensu, pelo que merece reforma a decisão do Regional, a fim de julgar improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001045-26.2014.5.06.0141. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 15/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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