- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2022
- Data de publicação
- 04/03/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020667-16.2014.5.04.0281, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 23/02/2022, p. 04/03/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT COM PEDIDOS PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE TERCEIRIZAR SERVIÇOS LIGADOS À SUA ATIVIDADE-FIM E DE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. LEI Nº 11.442/2007. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADC nº 48/DF. EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO COMERCIAL DE NATUREZA CIVIL . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC nº 48/DF declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, a qual dispõe sobre o Transporte Rodoviário de Cargas. Decidiu ser possível a terceirização de atividade-meio ou fim e destacou que, uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista. Eis trecho da ementa do julgado: " Tese: ' 1 - A Lei 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista' . " (STF, ADC 48-DF (Processo apensado: ADI 3961-DF), Relator Ministro Roberto Barroso, DJe de 19/05/2020). Nesse julgamento, a excelsa Corte concluiu que, preenchidos os requisitos a referida Lei, não se há de falar no reconhecimento de vínculo de emprego. O artigo 2º da citada norma dispõe: " A atividade econômica de que trata o art. 1º desta Lei é de natureza comercial, exercida por pessoa física ou jurídica em regime de livre concorrência, e depende de prévia inscrição do interessado em sua exploração no Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas - RNTR-C da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nas seguintes categorias: I - Transportador Autônomo de Cargas - TAC, pessoa física que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade profissional; II - Empresa de Transporte Rodoviário de Cargas - ETC, pessoa jurídica constituída por qualquer forma prevista em lei que tenha no transporte rodoviário de cargas a sua atividade principal. III - Cooperativa de Transporte Rodoviário de Cargas (CTC), sociedade cooperativa na forma da lei, constituída por pessoas físicas e/ou jurídicas, que exerce atividade de transporte rodoviário de cargas ". Na presente situação, o Tribunal Regional, soberano na análise das provas, aplicou a legislação dos transportadores autônomos de cargas e concluiu: " a empresa anexa dezenas de contratos firmados com outros colaboradores terceirizados, todos do ramo de transportes e registrados junto à Receita Federal (ex: id's 16d55ca, a5ada68, 244c02d). Nesses casos, conclui-se que a parte agiu de acordo com as normas da Lei nº 11.442/07, o que afasta a existência de conduta ilícita, não havendo espaço para aplicação dos arts. 9º e 444 da CLT ". Por fim, o TRT ressaltou: " não procede o pedido de pagamento de dano moral coletivo, pois a responsabilidade civil pressupõe a prática de ato ilícito, o que não ocorreu ". Nesse norte, esta Corte Superior tem entendido pela licitude da terceirização de serviços, mesmo que na atividade-fim da tomadora, nos termos da Lei nº 11.442/2007, e que o contrato de transporte de cargas possui natureza puramente civil e comercial. Dessa forma, a terceirização de serviços é lícita, mesmo que na atividade-fim da ré. Logo, a decisão regional foi proferida em consonância com a jurisprudência firmada sobre o tema no âmbito do STF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0020667-16.2014.5.04.0281. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 23/02/2022. Juntado aos autos em 04/03/2022.)
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