JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001762-56.2016.5.02.0466

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 1001762-56.2016.5.02.0466, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - Inicialmente, necessário o registro de que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que " É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 3 - No que se refere à PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, observa-se que as alegações da parte foram respondidas pela Corte regional nos seguintes termos: "No caso em análise, os documentos constantes dos autos comprovam nitidamente que os requisitos contidos na referida decisão foram implementados, ou seja, a existência de cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, a qual contém a possibilidade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho, devidamente subscrita pelo reclamante, reclamada e sindicato de classe. As cláusulas 07/10 do instrumento de acordo em que o reclamante adere ao PDV, ID 5b27ba9 - Pág. 10/12, devidamente assinado pelo reclamante, pela reclamada, pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e Representação de Empregados consta especificamente a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho" . 4 - A bem da verdade, o argumento de que a norma coletiva não previa "cláusula expressa de quitação de direitos" implicaria na valoração da prova realizada pelo TRT e não em omissão do órgão judicante. 5 - Agravo a que se nega provimento. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA - PDV. QUITAÇÃO. EFEITOS. TESE FIXADA PELO STF NO RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - O TRT, com respaldo diretamente no julgado do RE 590415, consignou que "os documentos constantes dos autos comprovam nitidamente que os requisitos contidos na referida decisão foram implementados, ou seja, a existência de cláusula contida em acordo coletivo de trabalho, a qual contém a possibilidade de quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho" . Anotou também que "As cláusulas 07/10 do instrumento de acordo em que o reclamante adere ao PDV, ID 5b27ba9 - Pág. 10/12, devidamente assinado pelo reclamante, pela reclamada, pelo Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e Representação de Empregados consta especificamente a quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho. Não há qualquer prova nos autos que revele vicio de consentimento do reclamante em adesão ao PDV" . 2 - Nesse contexto, observou-se que a matéria não trazia transcendência, em especial no que se refere ao aspecto econômico, pois, "a despeito do valor da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, o acórdão do TRT vai ao encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL" . 3 - Nesse passo, conforme bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria de fato não pode ser revisada no TST e, sob o enfoque de direito, o acórdão do TRT vai ao encontro da tese firmada pelo STF no julgamento do RE 590415/SC EM REPERCUSSÃO GERAL, e; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 4 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 5 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001762-56.2016.5.02.0466. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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