JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010329-36.2021.5.03.0096

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
28/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

TST – Agravo 0010329-36.2021.5.03.0096, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO . CONTRATO DE TRANSPORTE. NATUREZA COMERCIAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 331 DO TST . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Extrai-se do acórdão regional que foi celebrado entre as reclamadas um contrato civil regido pela Lei nº 11.442/2007, tendo o Regional abstraído referida particularidade fática, entendendo pela incidência da Súmula 331, IV, do TST. Contudo, tal modalidade contratual configura relação tipicamente civil, que não se confunde com aterceirizaçãode serviços, a repelir a aplicação do item IV da Súmula 331 do TST. Precedente da SDI-I e desta 5ª Turma envolvendo o mesmo processo. Logo, não há falar em contrariedade à Súmula 126 do TST, visto que a decisão agravada se assenta em premissa fática consignada no acórdão Regional, tampouco à Súmula 331, IV, do TST, que resulta inaplicável ao caso dos autos, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010329-36.2021.5.03.0096. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 28/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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