- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Recurso de Revista 0001086-41.2019.5.08.0018, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 21/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO PARÁ . LEI Nº 13.467/2017. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO . MERA REPETIÇÃO DA CONTESTAÇÃO. DIALETICIDADE E DEVOLUTIVIDADE AMPLA. ALCANCE DA SÚMULA Nº 422, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONSTATADA . Nos termos do artigo 1.013, §§ 1º e 2º, do CPC, são devolvidos à cognição judicial, com a interposição de recurso, todos os fundamentos de fato e de direito suscitados na defesa. Na mesma linha, a diretriz consagrada no item I da Súmula nº 393 do TST estabelece: "O efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que se extrai do § 1º do art. 1.013 do CPC de 2015 (art. 515, §1º, do CPC de 1973), transfere ao Tribunal a apreciação dos fundamentos da inicial ou da defesa, não examinados pela sentença, ainda que não renovados em contrarrazões, desde que relativos ao capítulo impugnado". De outro lado, segundo a Súmula nº 422, III, do TST, a excepcional aplicação do óbice nela previsto, em face do Princípio da Dialeticidade Recursal, é admitida no âmbito do Tribunal Regional, mas somente nos casos em que a insurgência formulada pela parte, em sede de recurso ordinário, for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença, o que não está evidenciado na demanda. No caso, a decisão do Tribunal Regional, ao não conhecer do recurso ordinário interposto pelo Estado do Pará, em face de haver mera repetição do teor da contestação, não obstante a manifestação ao resultado do decisum , contrariou a diretriz da Súmula nº 422, III, do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0001086-41.2019.5.08.0018. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 21/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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